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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2323, de 7 de janeiro de 1961

Nº 2323/1961

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Concede favores fiscais às indústrias novas que se instalarem no Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As indústrias que se instalarem no território do Estado de Minas Gerais, desde que sem similares, é assegurada, até o prazo máximo de 10 (dez) anos, isenção total de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros.
§ 1º- O prazo de isenção, ressalvando o disposto no parágrafo seguinte, começará a correr da data do início da colocação, no mercado, da produção industrial da beneficiária.
§ 2º- A isenção concedida por esta lei alcançará, também, todas as providências e operações preliminares à instalação da indústria, inclusive o imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis destinados ao funcionamento do estabelecimento industrial, seus anexos, complementos, escritórios e vilas operárias, bem como os tributos que gravarem operações de armazéns, restaurantes e demais serviços de assistência social.
§ 3º- O requerimento de isenção deverá ser dirigido ao Secretário das Finanças, instruído com prova do arquivamento na junta Comercial do ato constitutivo da empresa interessada e bem assim declaração da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho de que se trata de indústria sem similar no território do Estado.
§ 4º- A beneficiária dos favores desta lei terá o direito, independentemente de quaisquer ônus fiscais, presentes ou futuros, de arrendar, transferir ou ceder o estabelecimento industrial e todos seus bens, encargos, direitos e vantagens a outra empresa, nacional ou estrangeira, desde que o arrendamento, transferência ou cessão se faça dentro do período da isenção, assegurados à sucessora ou continuadora todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens desta lei, pelo tempo restante.
§ 5º- A isenção será cassada, cobrando-se os tributos porventura devidos, se a beneficiária ultrapassar de 5 (cinco) anos o efetivo início da colocação de sua produção industrial no mercado, ou alterar o empreendimento para atividade diversa.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Economia e Administração, deverá:
Idar conhecimento do inteiro teor desta lei, juntamente com outros esclarecimentos, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao de sua publicação, as representações Diplomáticas Estrangeiras, as Embaixadas, Consulados, Escritórios Comerciais do Brasil no Exterior, as entidades de classe representativas de categorias econômicas, assim como, diretamente, a empresas industriais, aquelas e estas no Pais e no estrangeiro;
IIestudar, previamente, as peculiaridades de cada região e o tipo de indústria que lhe seja adequado, além de entender-se com as Administrações Municipais, para que, dentro de sua competência tributária e legislativa, concedam iguais ou outros favores às empresas industriais que, nos respectivos municípios, queiram estabelecer-se.
Art. 3.
- Continua em vigor o art. 3º do Decreto-lei n. 2.152, de 12 de julho de 1947.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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