Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8062, de 22 de dezembro de 1964
Nº 8062/1964
Art. 1.
- Às indústrias que se instalarem no Estado, desde que pioneiras ou sem similares, é assegurada isenção tributária, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único- As indústrias pioneiras, como tais consideradas as que não tenham identidade com as existentes no território do Estado e cuja essencialidade e prioridade sejam atestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, gozarão de isenção de quaisquer tributos estaduais presentes e futuros, até o prazo máximo de dez (10) anos.
Dá nova regulamentação à Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961, que concede favores fiscais às indústrias novas que se estabelecerem no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961,
Decreta:
Art. 2.
- A isenção alcançará, também, todas as providências e operações preliminares especificas à instalação da indústria pioneira ou sem similares, seus respectivos anexos, complementos, escritórios, vilas operárias e serviços de assistência social, bem como operações relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios a seus operários.
Art. 3.
- Serão considerados, na fixação do prazo de isenção, além do capital social realizado ou a investir, conforme o caso, a essencialidade e prioridade da indústria, sua dimensão e mercado consumidor por atingir e o padrão tecnológico da indústria.
§ 1º- O prazo da isenção será o que seu capital indicar, somado ao número de pontos que a empresa obtiver, obedecidos os seguintes critérios:
a)isenção de dois (2) anos às indústrias de capital até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
b)isenção de três (3) anos às indústrias de capital superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);
c)isenção de quatro (4) anos às indústrias de capital superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
d)isenção de cinco (5) anos às indústrias de capital superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
e)pela essencialidade e prioridade da indústria, de um (1) a dois (2) pontos;
f)pelo grau de utilização de matéria prima produzida ou existente no Estado, um (1) ponto;
g)pela dimensão da indústria e mercado consumidor por atingir, um (1) ponto;
h)pelo padrão tecnológico da indústria, um (1) ponto.
§ 2º- Cada ponto corresponderá a um (1) ano de isenção.
§ 3º- Os pontos serão fixados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 4.
- O prazo de isenção será contado a partir do início da colocação dos produtos da beneficiária no mercado.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, as indústrias pioneiras comunicarão à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro de oito (8) dias, o início da colocação dos seus produtos no mercado.
Art. 5.
- O requerimento dos favores fiscais será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e instruído com:
a)prova de arquivamento na Junta Comercial do Estado, do ato constitutivo da empresa requerente;
b)prova da realização total ou parcial do capital social realizado e do capital a investir;
c)certidão dos pareceres técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, bem como do despacho do Secretário do Desenvolvimento Econômico, nos quais esteja minuciosamente apreciada a matéria a que se refere o parágrafo único, artigo 1º e artigo 3º deste Regulamento.
Art. 6.
- O Secretário de Estado da Fazenda pedirá o pronunciamento da Diretoria de Rendas e da Assistência Jurídica e proferirá, finalmente, parecer conclusivo, submetendo-o à decisão do Governador do Estado. Concedida a isenção, a empresa beneficiária ficará obrigada, sob pena de cancelamento automático do favor fiscal, a iniciar suas atividades, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da publicação do ato que conceder a isenção.
Art. 7.
- As notas fiscais emitidas pelas indústrias pioneiras beneficiárias da isenção tributária conterão, além dos requisitos legais e regulamentares, a indicação do dispositivo legal que conceder a isenção, o número do processo em que a isenção foi reconhecida e a data do órgão oficial do Estado, em que for publicado o despacho do Governador do Estado.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 7.903, de 7 de outubro de 1964.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Miguel Augusto Gonçalves de Souza