Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23174, de 21 de dezembro de 2018
Nº 23174/2018
“Art. 67 – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
(...)
Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 13 – (...)
“Art. 42 – Poderão ser apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:”.
“Art. 91 – (…)
(...)
(…)
“Art. 96 – (…)
(…)
“Art. 160-A – (...)
“Art. 175 – (...)
“Art. 180 – (...)
“Art. 180-A – A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
“Art. 200-A – Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
“Art. 3º – (…)
“Art. 10 – (…)
(…)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/5/2019.)
“Art. 10 – A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.”.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018)
VETADO