Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.§ 1ºO crédito outorgado a que se refere o caput:
Iserá concedido anualmente, por um período de 10 (dez) anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano;
IIdestina-se à aquisição de, no mínimo, 321.930MWh (trezentos e vinte e um mil novecentos e trinta megawatts-hora) por ano, conforme dispuser edital licitatório a ser disciplinado pelo Poder Executivo;
IIIpoderá ser apropriado mensalmente pelo estabelecimento adquirente na proporção da quantidade de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica adquirida no mês anterior, expressa em MWh, observados os limites previstos nos incisos I e II;
IVfica condicionado à transferência de tecnologia para fabricação de módulos ou painéis fotovoltaicos aos estabelecimentos fabricantes situados no Estado.
§ 2ºO valor máximo a que se refere o inciso I do § 1º será reajustado anualmente, a partir de 2019, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975.