- Respeitada a destinação prevista na Lei n. 1.947, de 14 de agosto de 1959, o lucro líquido anual decorrente do aumento de emissão autorizado no artigo 1º, de 32.000 (trinta e dois mil) bilhetes, até 35.000 (trinta e cinco mil) bilhetes, será assim aplicado:a)15% (quinze por cento) pela Secretaria da Educação para merenda escolar dos grupos escolares do interior do Estado;
b)15% (quinze por cento) pela Secretaria de Saúde e Assistência para auxílio e manutenção de creches e postos de puericultura no interior do Estado;
c)20% (vinte por cento) pela União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais, União Colegial de Minas Gerais, União dos Estudantes Pré-Universitários e pelo Diretório Central dos Estudantes da U.M.G. para, sob a administração da Secretaria da Educação, construírem a Casa do Estudante de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Terminada a obra, a importância referida nesta letra será aplicada à base de 10% (dez por cento) para construção da Casa do Estudante de Juiz de Fora, sob a orientação dos Diretórios Centrais dos Estudantes das respectivas cidades e ainda sob a administração da Secretaria da Educação. Depois de realizadas estas últimas obras, a importância será atribuída, em partes iguais, ao Centro Acadêmico de Agronomia, de Lavras; à União Estudantil de Araguari; ao Diretório Acadêmico do Instituto Eletrotécnico de Itajubá; ao Diretório Acadêmico “Pedro Paulo Penido”, de Diamantina; à União dos Estudantes Cenegistas do Estado de Minas Gerais (UECEM); ao Centro Acadêmico “Leão de Faria”, da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas; ao Diretório Acadêmico da Escola de Farmácia de Ouro Preto; ao Diretório Acadêmico da Escola Nacional de minas e Metalurgia da Universidade do Brasil e à União Estudantil de Teófilo Otoni, para construção de Casas do Estudante. Uma vez concluídas todas as obras, o total de 20% (vinte por cento) será empregado pela Secretaria da Educação na alimentação de estudantes que não disponham de recursos;
d)10% (dez por cento) pela Diretoria de Esportes de Minas Gerais para construção de praças de esportes destinadas à prática do futebol amador e atletismo, na Capital e no interior, sendo 5% (cinco por cento) para o interior e 5% (cinco por cento) para a Capital, obedecidos os planos e diretrizes do Departamento de Futebol Amador;
e)20% (vinte por cento) para manutenção da Orquestra Sinfônica da Sociedade Mineira de Concertos Sinfônicos. O que exceder de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) destina-se a auxílios aos conservatórios musicais do interior do Estado, oficiais ou oficializados, bem como à criação e manutenção de novos, em municípios onde não os houver, através da Secretaria da Educação;
f)10% (dez por cento) pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e trabalho para construção e manutenção de patronatos agrícolas e industriais no interior do Estado;
g)5% (cinco por cento) para o Museu de Arte da Pampulha, desta Capital;
h)5% (cinco por cento) para o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.