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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2092, de 20 de janeiro de 1960

Nº 2092/1960

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Art. 1.
– Os servidores da Imprensa Oficial que executam trabalhos de natureza especial, sujeitos a contato contínuo e permanente com chumbo, antimônio e outras substâncias químicas de ação tóxica, terão direito a:
a)gratificação adicional de quarenta por cento do vencimento;
b)aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Parágrafo único– Consideram-se trabalhos de natureza especial para os efeitos do presente artigo:
a)Composição e Paginação do “Minas Gerais”;
b)Impressão do “Minas Gerais”, obras e avulsos;

(Expressão “obras e avulsos” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/11/1962.)

c)Composição Mecânica da Imprensa Oficial, Avulsos e Paginação;
d)Fundição de Fios e Entrelinhas.

Confere direitos e vantagens a servidores da Imprensa Oficial que executam trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Não serão abrangidos pela presente lei os servidores da Imprensa Oficial:
a)que, no desempenho de trabalhos, acessórios ou auxiliares, fiquem expostos às emanações apenas em caráter esporádico e ocasional;
b)que, embora enquadrados no disposto no artigo anterior, sejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou de comprovada a existência de moléstia adquirida em trabalho anteriormente executado, de acordo com o disposto no art. 1º desta lei.
Parágrafo único– Para os efeitos da alínea “a” deste artigo, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória por servidores não especializados nos trabalhos mencionados no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
Art. 3.
– O Serviço de Pessoal da Imprensa Oficial manterá atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei, com a indicação dos respectivos cargos e funções, lotação e local do trabalho, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, devendo tais relações ser submetidas à aprovação do Diretor da Imprensa Oficial e publicadas no “Minas Gerais”.
Art. 4.
– O Chefe de Serviço, mediante promoção ao Diretor da Imprensa Oficial, proporá o afastamento imediato do servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais produzidas por chumbo, antimônio ou substâncias químicas de ação tóxica, podendo sugerir, conforme o caso, que lhe seja atribuída tarefa sem risco de saúde, ou a concessão, “ex-officio”, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Art. 5.
– A gratificação adicional, a que se refere a alínea “a” do artigo 1º desta lei, será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria com vinte e cinco anos, somente no caso em que o servidor trabalhe ou venha trabalhando, contínua e permanentemente, durante, pelo menos, doze anos e seis meses desse período, com chumbo, antimônio e substâncias químicas de ação tóxica.
Art. 6.
– O Servidor da Imprensa Oficial que, antes da vigência desta lei, tenha trabalhado doze anos e seis meses, pelo menos, em serviços de natureza especial mencionados no artigo 1º desta lei, e que, em virtude de moléstia profissional contraída na execução desses serviços, deles tenha sido afastado por exigência médica devidamente comprovada, gozará dos direitos e vantagens instituídos pela presente lei.
Art. 7.
– O Poder Executivo, dentro de 60 dias, expedirá o regulamento da presente lei, no qual estabelecerá as medidas de higiene e segurança do trabalho necessárias à proteção dos servidores da Imprensa Oficial, contra acidentes e doenças profissionais, decorrentes do contato contínuo e permanente com chumbo, antimônio e substâncias químicas de ação tóxica.
Art. 8.
– O servidor estadual que percebe gratificação prevista em lei, pelo desempenho de trabalho de natureza especial com risco de contágio, de vida ou saúde, é obrigado a apresentar, semestralmente, ao Serviço de Pessoal do órgão ou repartição em que estiver lotado, com firma reconhecida, atestado de vida e residência, de local de trabalho e do exercício, contínuo e permanente, do cargo ou função em virtude do qual lhe é atribuída a referida gratificação.
Parágrafo único– O atestado de que trata este artigo será fornecido pelo Chefe do Departamento ou Diretor do órgão, conforme o caso, a que estiver subordinado o servidor beneficiado.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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