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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5797, de 11 de maio de 1960

Nº 5797/1960

Art. 1.
– Para os fins previstos na lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960, consideram-se de natureza especial os serviços de:
a)Composição e Paginação do “Minas Gerais”;
b)Impressão do “Minas Gerais”;
c)Composição Mecânica da Imprensa Oficial, Avulsos e Paginação;
d)Fundição de Fios e Entrelinhas.

Regulamenta a Lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º, da lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960, decreta:

Art. 2.
– As medidas de higiene e segurança do trabalho, necessárias à proteção dos servidores que exercem suas atividades nos serviços referidos no artigo anterior, serão propostos por uma Comissão Especial designada pelo Governador do Estado, constituída de dois médicos e mais um membro, de preferência químico, toxicologista ou engenheiro sanitarista.
Parágrafo único– Os membros da Comissão, quando servidores estaduais, dedicarão todo seu tempo aos trabalhos da mesma, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outra vantagem oriunda de seu cargo ou função.
Art. 3.
– A Comissão Especial a que se refere este decreto procederá a pesquisa do ambiente de trabalho e emitirá, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua constituição, laudo pericial contendo as conclusões de seu trabalho, que serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.
Parágrafo único– A pesquisa referida neste artigo poderá ser renovada, periodicamente, por comissão designada na forma do art. 2º, sempre que concorram razões que, comprovadamente, indiquem a necessidade da medida.
Art. 4.
– O laudo pericial, assinado pelos componentes da Comissão Especial, deverá conter, além de outras apreciações que julgar oportunas:

1 – Quanto ao meio:

Recomendações pormenorizadas e fundamentais, tendo em vista:

a)a remoção ou redução das causas de insalubridade;
b)a iluminação;
c)o arejamento;
d)o isolamento dos setores insalubres.

2 – Quanto ao homem:

a)indicação discriminada dos meios de proteção contra os efeitos da insalubridade;
b)fornecimento de instruções a serem observadas pelos servidores e atendentes a implantar hábitos corretos de higiene e segurança do trabalho.

3 – Quanto aos serviços:

Relação das funções sujeitas a risco e cujo desempenho dará direito a gratificação adicional, levando-se em conta o teor de emanações, o grau térmico excessivo e o tempo de exposição ao tóxico ou calor nocivo.

Art. 5.
– As recomendações que visam à correção do ambiente de trabalho, depois de aprovadas pelo Governador, terão sua execução determinada, com caráter de urgência, pelo Diretor da Imprensa Oficial e gozarão de prioridade.
Art. 6.
– As instruções consignadas no laudo pericial da Comissão Especial serão transmitidas aos servidores em Portaria do Diretor da Imprensa Oficial, publicada no “Minas Gerais” e afixada nos locais de trabalho.
Art. 7.
– Além das instruções emanadas da Comissão Especial, serão promovidas, sempre que possível, conferências e palestras educativas e providenciada a confecção e afixação de cartazes nos locais próprios, referentes à higiene e segurança do trabalho.
Art. 8.
– Aos servidores, cujas atribuições sejam indicadas como insalubres pela Comissão Especial, será concedida a gratificação adicional de 40% do vencimento ou salário, desde que:
Iestejam no efetivo exercício da função;
IIpermaneçam expostos ao tóxico durante toda a jornada do trabalho;
IIIsofram exposição excessiva às variações físicas nocivas do meio (calor-umidade).
§ 1º– A gratificação adicional deixará de ser paga quando, adotadas as medidas de proteção indicadas pela Comissão Especial, desapareçam as condições de insalubridade antes verificadas.
§ 2º– A inobservância, por parte do servidor, das instruções estabelecidas pela Comissão Especial sujeitá-lo-á a perda da gratificação e à transferência ou remoção, em caso de recalcitrância.
Art. 9.
– Com as indicações do laudo emitido pela Comissão Especial, o órgão de Pessoal da Imprensa Oficial organizará as relações nominais dos servidores sujeitos a risco de saúde e fará a ficha individual de cada um, da qual constem a síntese de sua vida funcional e o registro do resultado dos exames a que se deve submeter semestralmente o servidor, para controle de suas condições físicas.
§ 1º- A relação nominal a que se refere este artigo deverá conter o nome do servidor, seu cargo ou função, órgão em que tenha exercício e local de trabalho.
§ 2º– O exame de saúde previsto neste artigo será procedido pela Divisão de Inspeção Médica do Departamento de Administração Geral.
Art. 10.
– A relação nominal de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada ao Diretor da Imprensa Oficial que apreciará sua conformidade com o laudo pericial e, uma vez aprovada, a submeterá ao Governador do Estado.
Art. 11.
– A gratificação adicional será devida a partir da data de sua concessão em ato expresso, individual ou coletivo, do Governador do Estado.
Art. 12.
– O Serviço de Pessoal da Imprensa Oficial manterá atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados, na forma do art. 11, deste decreto, com a indicação dos respectivos cargos e funções, lotação e local de trabalho, devendo tais relações ser submetidas à aprovação do Diretor da Imprensa e publicadas no “Minas Gerais”.
Art. 13.
– A atribuição ao servidor de encargos diversos ou a sua remoção pra outro local de trabalho ou Repartição , não considerados nocivos à saúde pela Comissão Especial, implicará na suspensão imediata do pagamento da gratificação adicional.
Art. 14.
– Compete ao chefe imediato do servidor fiscalizar, sob pena de responsabilidade, o pagamento da gratificação adicional, na conformidade dos requisitos estabelecidos neste decreto, e providenciar, quando for o caso, o expediente indispensável, junto à direção do Órgão, para que seja suspenso o aludido para pagamento.
Art. 15.
– Os exames médicos com a finalidade de admissão, transferência, remoção ou designação para serviço insalubre, deverão levar em conta as exigências físicas especiais e declarar expressamente a aptidão do candidato para o desempenho da atribuição.
Parágrafo único– O resultado desse exame será anotado na ficha individual do servidor.
Art. 16.
– Comprovada em exame médico específico a existência de lesão orgânica ou funcional, provocada pelas emanações tóxicas, o chefe do Órgão do Pessoal organizará processo e o submeterá ao Diretor da Imprensa Oficial, para que seja concedida, “ex-officio”, licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente, e, se for o caso, atribuída ao servidor tarefa sem risco de saúde.
Parágrafo único– Ao servidor, nas hipóteses previstas neste artigo, será assegurada a gratificação adicional referida no art. 8º, deste decreto.
Art. 17.
– Para efeito do disposto na letra “b”, do art. 1º, da lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960, só será contado o tempo de efetivo serviço em atividade insalubre, nos termos deste decreto.
Art. 18.
– A gratificação adicional a que se refere este decreto será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria, somente no caso previsto no art. 5º, da lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960.
Art. 19.
– O servidor da Imprensa Oficial, que, antes de 21 de janeiro de 1960, tenha trabalhado doze anos e seis meses, pelo menos, em serviço de natureza especial a que se refere o art. 1º da lei n. 2.092, de 20 de janeiro de 1960, e que, em virtude de moléstia profissional contraída na execução desses serviços, deles tenha sido afastado por exigência médica devidamente comprovada, gozará dos direitos e vantagens instituídos pela citada lei.
Art. 20.
– O servidor estadual que percebe gratificação prevista em lei, desempenho de trabalho de natureza especial com risco de contágio,de vida ou saúde, é obrigado, sob pena de decair do benefício, a apresentar, semestralmente, ao Serviço de Pessoal do órgão ou repartição em que estiver lotado, com firma reconhecida, atestado de vida e residência, de local de trabalho e do exercício, contínuo e permanente, do cargo ou função em virtude do qual lhe é atribuída a referida gratificação.
Parágrafo único– O atestado de que trata este artigo será fornecido, conforme o caso, pelo Chefe do Departamento ou Diretor do Órgão a que estiver subordinado o servidor beneficiado.
Art. 21.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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