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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1787, de 5 de julho de 1958

Nº 1787/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade a militares da Força Expedicionária Brasileira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente lei, isenção de impostos de transmissão de propriedade aos oficiais e praças que serviram na Força Expedicionária Brasileira, desde que satisfeitos os requisitos do Decreto-Lei n. 1.632, de 16 de janeiro de 1946 e da Lei n. 13, de 13 de outubro de 1947.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

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