Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2262, de 23 de dezembro de 1960
Nº 2262/1960
Revigora as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam revigoradas, pelo prazo de dois anos, as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958, que concede isenção do imposto de transmissão de propriedade a militares da Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drumond