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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2262, de 23 de dezembro de 1960

Nº 2262/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Revigora as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revigoradas, pelo prazo de dois anos, as disposições da Lei n. 1.787, de 5 de julho de 1958, que concede isenção do imposto de transmissão de propriedade a militares da Força Expedicionária Brasileira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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