Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1734, de 24 de dezembro de 1957
Nº 1734/1957
Estabelece a cobrança de pedágio nas estradas do Plano Rodoviário Estadual com pavimentação de tipo superior.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Só serão pavimentados os trechos urbanos das cidades quando as municipalidades neles executarem redes de água e esgotos.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena
TABELA DE TAXAS DE PEDÁGIO NA ESTRADA VENDA NOVA - SETE LAGOAS A QUE SE REFERE A LEI N. 1.734, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
| VENDA NOVA - SETE LAGOAS | VENDA NOVA - LAGOA SANTA |
| Cr$ | Cr$ |
| Automóvel 25,00 | Automóvel 10,00 |
| Ônibus 35,00 | Ônibus 15,00 |
| Caminhão 40,00 | Caminhão 15,00 |
| Caminhonete 25,00 | Caminhonete 10,00 |
| Jeep 15,00 | Jeep 5,00 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.