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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5409, de 11 de fevereiro de 1958

Nº 5409/1958

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Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento anexo, que dispõe sôbre a cobrança da taxa de pedágio.

Aprova Regulamento da Lei n. 1.734, de 24 de dezembro de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o pronunciamento do Conselho Rodoviário e usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6º da Lei 1.734, de 24 de dezembro de 1957, decreta:

Art. 2.
– Êste decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

REGULAMENTO

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE PEDÁGIO

Art. 1.
– Todos os veículos que transitarem nas estradas em que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais determinar a cobrança da taxa de pedágio estão sujeitos ao pagamento da mesma.
Art. 2.
– A classificação dos veículos e a taxa correspondente são as indicadas na lei ora regulamentada.
Art. 3.
– Fica expressamente proibido o tráfego de veículos não providos de rodas pneumáticas, notadamente os tratores de esteira, nas estradas onde fôr cobrado o pedágio, ressalvadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 4.
– A receita do pedágio será recolhida á Tesouraria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com as normas que forem expedidas pelo seu Diretor Geral.
Art. 5.
– Anualmente, divulgará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais pormenorizada demonstração da arrecadação do pedágio e das despesas com ela realizada.
Art. 6.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais poderá taxar as viagens incompletas, proporcionalmente á distancia percorrida e de acôrdo com o tipo do veículo.
Parágrafo único– Cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais a fixação dos trechos de estradas onde deve ser cobrado o pedágio e a localização dos postos de cobrança.
Art. 7.
– O veículo de propriedade e posse do produtor rural, que conduzir viveres para o mercado municipal ou feiras-livres, pagará o pedágio apenas uma vez por dia, desde que seu proprietário e possuidor esteja devidamente registrado na coletoria estadual do seu domicílio e nas municipalidades a que se destine.
§ 1º– Para gozar do beneficio previsto nêste artigo, deverá o produtor rural fazer prova perante o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais de que preenche as condições exigidas.
§ 2º– Feita a prova de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais fornecerá gratuitamente ao interessado uma ficha anual.
Art. 8.
– No fim de cada ano, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais reverá as taxas de pedágio, tendo em vista o volume e a natureza do tráfego, e, se necessário, proporá novas taxas para vigorar no ano seguinte.
Art. 9.
– Os postos de cobrança entregarão, obrigatoriamente, ao Usuário, um comprovante do pagamento da taxa de pedágio.
§ 1º– Uma vez tenha o usuário ultrapassado qualquer posto de cobrança, deverá o mesmo apresentar para exame, sempre que lhe fôr exigido, o comprovante previsto neste artigo.
§ 2º– A não apresentação do comprovante aos postos de cobrança sujeitará o Usuário ao pagamento da taxa.

João Kubitschek de Figueiredo –

Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.

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