Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6253

Nº 6253/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Suspende a cobrança de pedágio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e considerando a impossibilidade prática de valer-se o Estado da autorização dada pela Lei n. 1.734, de 24 de dezembro de 1957, resolve:

Art. 1.
– Fica suspensa a cobrança da taxa de pedágio nas estradas do Plano Rodoviário Estadual.
Art. 2.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tomará as providências necessárias.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de abril de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Ribeiro Pena

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.