Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6253
Nº 6253/1961
Suspende a cobrança de pedágio.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e considerando a impossibilidade prática de valer-se o Estado da autorização dada pela Lei n. 1.734, de 24 de dezembro de 1957, resolve:
Art. 1.
– Fica suspensa a cobrança da taxa de pedágio nas estradas do Plano Rodoviário Estadual.
Art. 2.
– O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tomará as providências necessárias.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de abril de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Ribeiro Pena
Bilac Pinto