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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1650, de 26 de setembro de 1957

Nº 1650/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga a vigência de crédito especial aberto ao Departamento Jurídico do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a vigência, no saldo disponível, do crédito especial aberto ao Departamento Jurídico do Estado pela Lei n. 782, de 10 de dezembro de 1951, que foi revigorado, para o exercício de 1953, pela Lei n. 940, de 8 de julho de 1953, para o de 1954, pela Lei n. 1.013, de 5 de dezembro de 1953, para o de 1955, pela Lei n. 1.159, de 2 de dezembro de 1954, e para o de 1956, pela Lei n. 1.368, de 12 de dezembro de 1955.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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