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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1368, de 12 de dezembro de 1955

Nº 1368/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga a vigência de crédito especial aberto ao Departamento Jurídico do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1956, a vigência, no saldo disponível, do crédito especial aberto ao Departamento Jurídico do Estado pela Lei nº 782, de 1º de dezembro de 1951, que foi revigorado, para o exercício de 1953, pela Lei nº 940, de 8 de julho de 1953, para o de 1954, pela Lei nº 1.013, de 5 de dezembro de 1953, e para o de 1955, pela Lei nº 1.159, de 2 de dezembro de 1954.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

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