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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1802, de 7 de agosto de 1958

Nº 1802/1958

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Revigora o crédito especial aberto pela Lei n. 1.637, de 6 de agosto de 1957.

O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado, com vigência até 31 de dezembro de 1959, o crédito especial aberto à Secretaria do Interior pelo artigo 6º da lei n. 1.637, de 6 de agosto de 1957, na importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação, adaptação e equipamento da Escola de Ensino Profissional para menores egressos dos estabelecimentos oficiais, bem como para aquisição de veículos e combustíveis.
Art. 2.
- Para atender ao disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Cândido Martins de Oliveira Júnior

Tancredo de Almeida Neves

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