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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1520, de 29 de dezembro de 1956

Nº 1520/1956

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Dispõe sobre a nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A nomeação de oficial médico, dentista, farmacêutico e veterinário obedecerá à ordem de classificação em concurso, atendendo ao que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único- Os profissionais citados neste artigo somente mediante concurso poderão ingressar nos quadros da Polícia Militar, sendo vedada qualquer outra modalidade de admissão.
Art. 2.
- O candidato aprovado em concurso será nomeado para o posto inicial da carreira, que é o de 1º Tenente.
§ 1º- O acesso aos demais postos atenderá às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais em vigor na Corporação.
§ 2º- No caso de nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação em concurso.
Art. 3.
- Só poderão candidatar-se ao concurso previsto por esta lei os brasileiros natos, com idade máxima de 30 (trinta) anos, que tenham a sua situação profissional e militar regularizadas e sejam julgados aptos pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.
Art. 4.
- Os atuais oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários contratados poderão ser efetivados nos postos que ocupam, mediante aprovação em concurso.
§ 1º- O Comandante Geral, dentro de 60 dias, submeterá à aprovação do Executivo as instruções que regulamentarão o concurso previsto neste artigo, fixando um prazo, nunca inferior a 90 (noventa) dias, para a sua realização.
§ 2º- Os oficiais efetivados em virtude de concurso estabelecido neste artigo terão, para efeito de antiguidade, a sua situação regulada pela Comissão de Promoções Oficiais, que estudará e solucionará cada caso de acordo com as normas vigentes.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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