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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8152, de 8 de fevereiro de 1965

Nº 8152/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera disposições do Decreto nº 7.017, de 12 de junho de 1963, que dispõe sobre admissão de Oficiais de Serviços da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado, destra:

Art. 1.
– Os artigos 1º, 2º, 7º e 12 do Decreto nº 7.017, de 12 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – O concurso a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.520, de 29 de dezembro de 1956, e a letra “b” do artigo 6º da Lei n 1.803, de 14 de agosto de 1958, constará de provas escrita, oral, prático-oral e de títulos.

“Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior serão considerados títulos:

Iatividades didáticas, exclusivamente de ensino superior, desempenhadas pelo candidato e relacionadas com a função a ser exercida na Polícia Militar;
IIpublicações científicas, tais como monografias, publicações em revistas, teses e outras de igual natureza;
IIIdiplomas, dignidades universitárias ou profissionais, sempre ligadas à atividade a ser exercida na Polícia Militar;
IVserviços prestados à Polícia Militar;
Vserviços prestados a entidades públicas, devidamente comprovados, relacionados com as funções a serem desempenhadas pelo candidato.

“Art. 7º – Às Comissões Examinadoras caberá elaborar os programas dos exames que, aprovados pelo Comandante Geral, serão entregues aos candidatos no ato da inscrição.

§ 1º– Até 15 (quinze) dias antes da realização das provas, o Comandante Geral fará publicar, no Órgão Oficial, edital de convocação para os exames, indicando o local e hora em que se realizarão as provas, bem como fornecendo outras instruções que julgar convenientes.
§ 2º– As provas serão precedidas de exame de saúde do candidato pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar, sendo cancelada a inscrição do que for julgado incapaz.

“Art. 12 – Os concursos terão validade de dois anos, a partir da data da publicação dos resultados”.

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 1965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

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