Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5220

Nº 5220/1957

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
– O Concurso a que se refere o Artigo 4º e seus Parágrafos, da Lei 1.520, de 20 de dezembro de 1956, será de títulos e de provas prático-orais.

Aprovo o Regulamento para prestação do Concurso referido na Lei n. 1.520, de 29 de dezembro de 1956.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento que a êste acompanha como normativa para prestação do Concurso a que se referem o artigo 4º e seus parágrafos da Lei n. 1.520, de 29 de dezembro de 1956.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

REGULAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO

Art. 2.
– Os títulos serão apreciados da maneira seguinte:
a)Magistério Superior:
1)– Assistente;
2)– Docente livre;
3)– Catedrático interino ou contratado;
4)– Catedrático efetivo sem contrato;
5)– Catedrático por concurso.
b)Magistério Secundário:
1)– Publicações Cientificas (Teses, Monografias, Divulgação, Comunicações a Sociedades Cientificas ou a Reuniões Médicas);
2)– Exercício Profissional (especializado ou não);

Serão Computados:

1)– Tempo de serviço prestado a Corporação;
2)– Valor profissional (a cargo da Chefia do Serviço de Saúde) e militar;
3)– Condecorações da Polícia Militar.
Art. 3.
– As provas prático-orais serão realizadas:
a)Para médicos – Exame Clínico de pacientes, radiológico ou cirúrgico; terapêutica clínica ou cirúrgica; confecção de aparelhos; técnica de laboratório, interpretação de exames subsidiários.
b)Para farmacêuticos – Manipulação farmacêutica e farmacognósta.
c)Para dentistas – Exame odontológico: diagnóstico e terapêutica odontológicos; radiologia maxilo-dentaria.
d)Para veterinários – Clínica e terapêutica veterinárias.
§ 1º– A matéria será orientada de acôrdo com as conveniências do Serviço de Saúde e, de preferência, atendendo às exigências da especialidade a ser exercida pelo candidato.
§ 2º– O concurso cingir-se-á á especialidade que o candidato estiver exercendo, no momento de sua realização.
Art. 4.
– Para fins de julgamento serão atribuídos os seguintes pontos aos diversos Títulos e Provas:
a)50 (cinquenta) para os de conceito Excepcional;

25 (vinte e cinco) para os de conceito Ótimo;

15 (quinze) para os de conceito Muito bom.

b)Para os demais títulos serão atribuídos pontos ou notas de 0 (zero) a 10 (dez), excentuando-se os de professor de Curso Superior que terão pontos ou notas de 20 (vinte) a 100 (cem), segundo interesse, mais ou menos, ao exercício da profissão na Polícia Militar a natureza da Cadeira cujo título possui.
c)A prova prático-oral terá nota variável de 0 (zero) a 100 (cem).
Art. 5.
– Para aprovação o candidato deverá alcançar o mínimo de 70 pontos, no computo de títulos e provas.
Art. 6.
– O candidato que, submetido a prova prático-oral, não alcançar 30 pontos, será eliminado.
Art. 7.
– Os candidatos cuja forma de pontos em títulos ou notas, for igual ou superior a 100 (cem), ficarão dispensados das provas prático-orais.
Art. 8.
– Os examinadores do presente Concurso serão designados pela Chefia do Serviço de Saúde, sob homologação do sr. Coronel, Comandante Geral.
Art. 9.
– A banca examinadora será constituída por oficiais médicos do Serviço de Saúde ou profissionais de renome residentes em Belo Horizonte.
Art. 10.
– A inscrição será feita a partir da data da publicação dêste Regulamento.
Art. 11.
– As datas do concursos serão marcadas pelo Comando Geral, após entendimento com a Chefia do Serviço de Saúde, observada a legislação em vigor, e fazendo-se a competente publicação em Boletim do Comando Geral.

Quartel Geral em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.

Manuel de Assunção e Sousa, Coronel – Comandante Geral.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.