- Fica instituída no âmbito estadual, a obrigatoriedade de declaração de bens para todos os cidadãos que exercerem os seguintes cargos e funções públicas:a)O Governador, o Vice-Governador quando em exercício, e o respectivo Chefe de Gabinete;
b)Secretário de Estado, Comandante da Polícia Militar e seus respectivos chefes de gabinete;
c)Deputados à Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
d)Diretores de Bancos e de Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja o maior acionista, da Caixa Econômica Estadual e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
e)Diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais, Chefes e Diretores dos Departamentos, tanto autônomos, como subordinados, e bem assim todos os dirigentes ou responsáveis pelos órgãos, repartições e entidades paraestatais.
§ 1º- A declaração será prestada pelo próprio, com firma reconhecida, no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a repartição a que prestar serviço, dentro de 72 (setenta e duas) horas após a entrada em exercício e o afastamento dele, bem como após qualquer alteração do patrimônio do declarante durante o mesmo.
§ 2º- O Cartório não poderá recusar declaração, nem se eximir de dar recibo ao recebê-lo.
§ 3º- O Cartório providenciará a aquisição de livro próprio autenticado na forma da legislação vigente, para o lançamento das declarações. O livro deverá ser confeccionado de forma a ficarem claras e facilmente examináveis as declarações e conterão pelo menos as seguintes colunas: o nome do declarante, nome da repartição a que sirva, cargo, data de nomeação e do exercício, patrimônio líquido, bens adquiridos posteriormente, observações.
§ 4º- As declarações referidas no § 1º e o livro mencionado no § 3º, ambos deste artigo, serão de consulta franca a qualquer cidadão.
§ 5º- Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, assim como rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos e depósitos bancários cujo total não exceda de cem mil cruzeiros.
§ 6º- É facultado ao Deputado apresentar declarações de bens à Mesa da Assembléia, no início de cada legislatura, não podendo ser divulgada.