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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7200, de 4 de outubro de 1963

Nº 7200/1963

CAPÍTULO I

Da denominação, objeto, sede e duração

Art. 1.
- A “Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG”, que a Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, autorizou ao Governo constituir e incorporar, é uma sociedade de economia mista por ações, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.
Art. 2.
- A Companhia terá sede em Belo Horizonte e duração mínima de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 3.
- A COMAG reger-se-á por seus Estatutos, Regulamentos e disposições legais próprias, incumbindo-lhe especialmente:
Iplanejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;
IIpromover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;
IIIexercer quaisquer atividades que visem ao aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;
IVfixar tarifas para os diversos serviços e reajustá-las periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, amortização do investimento inicial, pagamentos dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;
Varrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços;
VIadotar uma política de saneamento divulgando-a através de programas educativos;
VIIpropor desapropriações;
VIIIreceber doações e subvenções;
IXpromover a encampação de serviços.
Art. 4.
- Para a consecução de suas finalidades, a COMAG poderá:
Ifirmar convênios, acordos e contratos, com entidades provadas ou públicas;
IIcontrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
IIIsubscrever a maioria das ações com direito de voto, de sociedades de caráter local, que tenham o mesmo objeto.
Parágrafo único- observadas as exigências legais ou estatutárias, os convênios e operações de financiamento ou empréstimo serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria.

Regulamenta a Lei nº 2.842, de 5 de julho de 1963, que dispõe sobre a organização de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG.

CAPÍTULO II

Do capital e das ações

Art. 5.
- O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:
I3.500.000 (três milhões e quinhentas mil) ações ordinárias, nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;
II1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações preferenciais, nominativas ou ao portador, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º- O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.
§ 2º- As ações preferenciais serão de participação integral e terão prioridade na percepção de dividendo, cujo mínimo será fixado nos Estatutos da Sociedade.
Art. 6.
- As ações subscritas ou adquiridas por particulares, sejam preferenciais ou comuns, renderão um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único- Quanto os lucros líquidos não permitirem a distribuição do dividendo mínimo previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação.
Art. 7.
- O Estado participará do capital da COMAG com 51% pelo menos, das ações com direito a voto, não podendo vender nem transferir as ações que subscrever, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- O Estado participará dos aumentos de capital da Companhia, na proporção estabelecida neste artigo.
Art. 8.
- A integralização do capital subscrito pelo Estado dar-se-á com recursos:
Ido Fundo Estadual de Saneamento;
IIdos dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;
IIIdos auxílios que receber para serviços de água e esgotos sanitários;
IVde quaisquer outras fontes, previstas em lei.
Art. 9.
- Para a realização do capital que subscrever, o Estado poderá valer-se, ainda, de bens móveis e imóveis de seu patrimônio, mediante prévia avaliação e especificação feita pelo órgão competente e aprovação da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de administração superior

Art. 10.
- São órgãos de Administração da COMAG: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Parágrafo único- As atribuições, a composição e o funcionamento dos órgãos de que trata o artigo serão definidos ou delimitados nos Estatutos e no Regulamento da empresa, observadas as prescrições deste Decreto.
Art. 11.
- O Conselho de Administração será composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, competindo-lhe:
Iaprovar os planos anuais de trabalho;
IIformular a política econômico-financeira da sociedade;
IIIaprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis de salários;
IVanalisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da sociedade;
Vaprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;
VIfazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, as leis, os Estatutos e os regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.
Art. 12.
- À Diretoria Executiva, constituída de três membros eleitos pela Assembléia Geral, competirá a gestão dos negócios da Companhia.
Art. 13.
- O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, incluídos dentre aqueles o Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e o Contador Geral do Estado.
Art. 14.
- Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva deverão ser domiciliados na sede da Companhia e se obrigarão à declaração de bens, nos termos da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

CAPÍTULO IV

Das operações comerciais

Art. 15.
- Na fixação de tarifas, a COMAG considerará, dentre outros, os seguintes fatores:
Io desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;
IIa destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;
IIIa quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;
IVo valor da propriedade ou empresa servida;
Vos níveis de salário ou de renda dos usuários.

CAPÍTULO V

Do Fundo Estadual de Saneamento

Art. 16.
- O Fundo Estadual de Saneamento se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 17.
- A Taxa de Saneamento incidirá à razão de 6% (seis por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar.
Art. 18.
- As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito, previamente indicado pela Secretaria das Finanças, em conta vinculada denominada Fundo Estadual de Saneamento, o produto total da arrecadação da Taxa de Saneamento, devida a partir do exercício financeiro de 1964.
Parágrafo único- Até o dia 10 de cada mês, o estabelecimento de crédito indicado na forma deste artigo creditará à COMAG as importâncias depositadas no mês anterior.
Art. 19.
- Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados na integralização do capital da Companhia subscrito pelo Estado, bem como na execução dos serviços que incumbem à COMAG e no cumprimento de suas obrigações.

CAPÍTULO VI

Da incorporação

Art. 20.
- Será designado pelo Chefe do Poder Executivo um incorporador, que agirá em nome do Estado na fase constitutiva da Companhia, não se permitindo que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância, a título de remuneração, pelos serviços do incorporador.
Art. 21.
- Ao incorporador incumbirá a execução de todos os atos necessários à perfeita constituição da Sociedade, especialmente:
Ia redação do prospecto e do projeto dos estatutos;
IIefetuar as despesas necessárias à constituição da sociedade;
IIIo recebimento e guarda das primeiras entradas dos subscritores, dando-lhes recibos provisórios da prestação;
IVo depósito prévio necessário à constituição da Companhia;
Va convocação da assembléia geral para a constituição da Companhia.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 22.
- A participação da comunidade, através da subscrição de capital ou sob outra qualquer forma, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme, que a sociedade adotará.
Art. 23.
- A COMAG submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, as contas e o balanço do exercício anterior.
Art. 24.
- Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a COMAG, de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 25.
- O Governo concederá garantia do Estado de Minas Gerais nos contratos de empréstimos ou financiamento que a COMAG celebrar, até o limite do capital da Sociedade.
Art. 26.
- A COMAG estará isenta de todos os tributos estaduais, durante um prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da Assembléia Geral de sua constituição.
Art. 27.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales

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