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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1360, de 5 de dezembro de 1955

Nº 1360/1955

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Transfere à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais a Escola Média de Agricultura do Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transferida à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais a Escola Média de Agricultura do Florestal com todo o seu patrimônio constituído por imóveis, móveis e semoventes.
§ 1º- Serão mantidos na Fazenda do Florestal, pela Universidade Rural, os cursos de Iniciação Agrícola, de Mestria Agrícola, de Técnicos Agrícolas, o Curso Médio, além de cursos rápidos e práticos de interesse para as diversas modalidades de economia rural.
§ 2º- Além do ensino técnico em seus vários graus, será cuidada a parte experimental e de extensão.
Art. 2.
- As verbas consignadas à Escola Média de Agricultura do Florestal, no orçamento do Estado para o exercício de 1956, serão transferidas à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, para manutenção dos cursos especificados no § 1º do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único- A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais consignará anualmente, em seu orçamento, em acréscimo, nos termos do que dispõe o artigo 6º da Lei 272, de 13 de novembro de 1948, e na conformidade do disposto no Decreto n. 4.713, de 26 de agosto de 1955, as dotações necessárias à manutenção do estabelecimento.
Art. 3.
- Para a adaptação da Escola Média de Agricultura do Florestal às suas novas finalidades, inclusive para construção de dormitório a fim de que se instale o Curso de Iniciação Agrícola, fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, para a Universidade Rural, o crédito especial de Cr$7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1956.
Art. 4.
- O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá decreto regulamentando a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Tristão Ferreira da Cunha

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