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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5012

Nº 5012/1956

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento da Escola Média de Agricultura de Florestal, baixado de acôrdo com o artigo 4º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, que a êste acompanha.

Aprova o Regulamento da Escola Média de Agricultura de Florestal, incorporada á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de maio de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

REGULAMENTO DA ESCOLA MÉDIA DE AGRICULTURA DE FLORESTAL

CAPÍTULO I

Da Escola e seus fins

Art. 1.
– A Escola Média de Agricultura de Florestal (EMAF), com sede no distrito de Florestal, Município de Pará de Minas, incorporada á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais (UREMG), pela Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, tem por finalidade o ensino, a pesquisa, a extensão e a produção agrícolas.
Parágrafo único– A Escola Média de Agricultura de Florestal trabalhará em coordenação com todas as unidades da UREMG, podendo esta coordenação ser mais intensa, particularmente no ensino, com a Escola Superior de Veterinária no que fôr concernente á Zootecnia e a Veterinária em geral.
Art. 2.
– O ensino na EMAF será de grau elementar e médio, devendo, para isto, instalar os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e Técnico de Agricultura previstos na Lei Orgânica de Ensino Agrícola, além de manter o Curso Médio de Agricultura com a duração de dois anos, assim como cursos rápidos e práticos de interêsse para as diversas modalidades de economia rural.
Art. 3.
– A parte experimental, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º, da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, fica subordinada ao Serviço de Experimentação e Pesquisas da UREMG, em área da Fazenda Florestal, especialmente destinada a este fim.
Art. 4.
– As atividades relacionadas com a Extensão ficam subordinadas ao Serviço de Extensão da UREMG, e poderão contar com a colaboração do pessoal da EMAF, das Unidades da Universidade, bem como de outras organizações afins.
Art. 5.
– As práticas agrícolas, indicadas pela pesquisa e preconizadas no ensino, serão aplicadas no setor de produção da EMAF, que será desenvolvido racionalmente.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 6.
– A EMAF será administrada por um Diretor auxiliado por um Conselho Departamental, constituído por seus Chefes de Departamento.
Art. 7.
– A EMAF será dividida em Departamentos e Serviços para mais facilidade administrativa e maior eficiência de suas finalidades.
Art. 8.
– As atribuições do Diretor, do Conselho Departamental, Chefes de Departamento e Secção são as de caráter geral fixadas pelos Estatutos e Regimento Interno da UREMG, no que lhes fôr aplicável, e as de norma especial, definidas em regulamento próprio a ser elaborado pelo Conselho Universitário da UREMG.
Art. 9.
– O provimento do cargo de Diretor da Escola Média da Agricultura de Florestal será feito por livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º– O mandato do Diretor será de três anos, podendo ser reconduzido.
§ 2º– A nomeação de que trata êste artigo recairá em professores das unidades da UREMG ou em outros profissionais habilitados, com observância da legislação vigente sôbre o exercício profissional.
Art. 10.
– Em seus impedimentos, até 60 dias, o Diretor será substituído por um Chefe de Departamento, por êle indicado e designado pelo Reitor da UREMG.
Parágrafo único– Nos impedimentos superiores a 60 dias, o Diretor será substituído por um Chefe de Departamento indicado pelo Conselho Universitário e designado pelo Reitor da UREMG.
Art. 11.
– Os Chefes de Departamento serão designados pelo Reitor por solicitação do Diretor da EMAF.
Art. 12.
– A EMAF terá uma Secretaria onde se fará o serviço de registro e contrôle de todo o movimento escolar da instituição e cuja organização obedecerá às normas usadas na Secretaria Geral da UREMG.
Art. 13.
– Funcionará na Escola uma Contadoria, onde será feito o serviço de registro e contrôle de todo o movimento ecônomico-financeiro da instituição, organizada de acôrdo com as normas usadas na Contadoria Geral da UREMG.

CAPÍTULO III

Da Organização Didática

Art. 14.
– O ensino ministrado na EMAF será de grau elementar e médio, ficando mantidos, para tanto, os cursos previstos no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único– Os Cursos de Iniciação Agrícola, Mestria Agrícola e Técnico de Agricultura serão disciplinados pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola o Curso Médio de Agricultura será estruturado nos moldes do Curso Médio de Agricultura anexo á Escola Superior de Agricultura da UREMG.
Art. 15.
– Haverá um Conselho Escolar (CE) na EMAF, constituído de todos os professores e sob a presidência do seu Diretor, o CE reunir-se-á uma vez por mês com a finalidade específica de apreciar o andamento das atividades escolares.
Parágrafo único– Além do que estabelece êste artigo, competirá ao Conselho Escolar:

1 – Sugerir medidas para melhoria do ensino;

2 – Opinar, quando consultado, sôbre assunto de ordem didática e pedagógica.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 16.
– Os recursos financeiros da Escola Média do Florestal são os previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, e, no artigo 3º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, acrescidos dos provenientes de:
a)taxas e emolumentos regulamentares e venda de produtos próprios;
b)dotação e subvenção que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
c)doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17.
– A movimentação dos recursos financeiros da EMAF será feita pelo Diretor, Respeitado o disposto nos Estatutos da UREMG.
Art. 18.
– O Diretor apresentará ao Conselho Universitário, através do Reitor, até fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, para a devida aprovação.
Art. 19.
– Até o dia 3 de abril de cada ano, o Diretor encaminhará ao Reitor a discriminação das despesas e rendas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada, pelo Conselho Universitário, a proposta orçamentária da UREMG a ser encaminhada ao Govêrno do Estado.
Art. 20.
– Fica criado o “Fundo Escolar” da EMAF constituído por doações, legados, subvenções especiais e outros recursos extra-orçamentários destinados à EMAF.
Parágrafo único– A sua destinação ou aplicação dependerá de resolução do Conselho Universitário da UREMG.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Art. 21.
– O pessoal da Escola Média do Florestal será constituído de servidores efetivos, contratados, comissionados e assalariados.
Art. 22.
– O pessoal docente de matérias técnicas será constituído de engenheiros-agrônomos e de médicos-veterinários, naquelas disciplinas privativas das respectivas profissões.
Art. 23.
– O Quadro de servidores da UREMG será acrescido do Quadro de servidores da EMAF, necessário ao seu funcionamento, e a ser elaborado pelo Conselho Universitário para aprovação do Govêrno do Estado.
Art. 24.
– O contrato do pessoal será feito pelo Reitor, mediante indicação do Diretor e aprovação do Conselho Universitário. O pessoal assalariado será movimentado pelo Diretor, dentro da verba própria aprovada pelo Conselho Universitário, de acôrdo com as necessidades da instituição, respeitado o que dispõe o artigo 17 dos Estatutos da UREMG.
Art. 25.
– O pessoal da EMAF terá sua admissão, atribuições, direitos, vantagens e deveres especificados em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Art. 26.
– Até serem completadas a adaptação e instalação dos Cursos de Iniciação Agrícola e Técnico de Agricultura, será ministrado na EMAF apenas o Curso Médio de Agricultura.
Art. 27.
– A UREMG promoverá, com urgência, as medidas necessárias para instalação dos cursos de Iniciação e Técnico de Agricultura e providenciará junto ao Ministério da Agricultura o seu reconhecimento.
Art. 28.
– O Diretor da EMAF apresentará, dentro de 30 dias, contados da publicação dêste Regulamento, à aprovação do Conselho Universitário a relação do pessoal técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento no corrente ano.
Parágrafo único– Até que seja aprovado e preenchido o Quadro de servidores da EMAF, todo o seu pessoal funcionará em regime de contrato especial.
Art. 29.
– Dentro do prazo de 120 dias, contados da aprovação dêste Regulamento, o Conselho Universitário da UREMG aprovará o Regimento da Escola Média de Florestal, elaborado de acôrdo com a lei, Estatutos e Regulamento que regem a UREMG, naquilo que lhe fôr aplicável.
Art. 30.
– As verbas fixadas no Orçamento vigente, para a EMAF, no Departamento de Ensino Técnico, serão consignadas á UREMG de acôrdo com o artigo 2º da Lei n. 1.360, de 5 de dezembro de 1955, e poderão ser aplicadas, em 1956, com aprovação do seu Reitor.
Art. 31.
– Os atuais servidores da EMAF serão aproveitados ou não pela UREMG, considerando-se a conveniência do serviço e a legislação que regula a espécie.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES, Governador do Estado.

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