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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1110

Nº 1110/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar uma faixa de terreno em Belo Horizonte e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar uma faixa de terreno com 165 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), pertencentes ao Sr. Salvador Chacom, ambas situadas no quarteirão 53 (cinqüenta e três), da Vila Nova Suíça, nesta Capital, e indicadas como integrantes dos lotes “A” e “B”, em planta que faz parte desta lei e constante do processo número 125-5A-14, da Divisão de Assuntos do Patrimônio, da Contadoria Geral do Estado.
Art. 2.
- Fica revogada a Lei nº 963, de 1º de agosto de 1953.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de setembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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