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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 144, de 25 de janeiro de 2007

Nº 144/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se equivalem."

Altera a Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores em modalidades técnicas, bem como de educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3.
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f)Diretoria de Qualificação e Extensão.
§ 1ºAs competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºOs cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado".
Art. 2.
A Fundação alterará seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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