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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 143

Nº 143/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3.
A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)Conselho Universitário;
b)Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
c)Conselho Curador;
IIUnidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:
a)Auditoria Seccional;
b)Secretaria dos Conselhos Superiores;
IIIUnidade de Direção Superior:
a)Reitoria;
b)Vice-Reitoria;
IVUnidades de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria;
c)Assessoria de Comunicação Social;
VUnidades de Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Ensino;
c)Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão.
§ 1ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no estatuto da universidade aprovado em decreto.
§ 2ºOs titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG."
Art. 2.
A UEMG alterará seu estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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