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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 142

Nº 142/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.

§ 1ºA Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3.
A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a)Conselho Universitário;
b)Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c)Conselho Curador;
IIUnidade de Direção Superior:
a)Reitoria;
b)Vice-Reitoria;
IIIUnidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a)Gabinete;
b)Procuradoria:
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Secretaria Geral;
f)Escritório de Representação em Belo Horizonte.
IVUnidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a)Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b)Pró-Reitoria de Ensino;
c)Pró-Reitoria de Extensão;
d)Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
e)Hospital Universitário Clemente Faria;
VUnidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a)Centro de Ciências Humanas;
b)Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c)Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d)Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e)Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VIUnidades Administrativas de Apoio:
a)Imprensa Universitária;
b)Biblioteca Universitária;
c)Diretoria de Documentação e Informações;
d)Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1ºAs competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºOs titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES.”
Art. 2.
A UNIMONTES alterará seu estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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