Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57, de 29 de janeiro de 2003

Nº 57/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de que trata o inciso V do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IIformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIdefinir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;
IVarticular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;
Vpromover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;
VIarticular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;
VIIparticipar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;
VIIIarticular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
IXmanter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;
Xpromover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
XIpromover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
XIIpromover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
XIIIpromover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XIVdefinir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;
XVarticular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria de Apoio Administrativo;
IIIAssessoria Técnica;
IVAuditoria Setorial;
VSubsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a)Superintendência de Industrialização;
b)Superintendência de Comércio e Serviços;
c)Superintendência de Artesanato;
VISubsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:
a)Superintendência de Mineração e Metalurgia;
b)Superintendência de Política Energética;
VIISubsecretaria de Assuntos Internacionais;
VIIISuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
IÓrgãos e Entidades:
a)Conselhos Estaduais:
1)Conselho de Industrialização – COIND;
2)Conselho de Energia;
3)Conselho de Geologia e Mineração;
b)Autarquia:
1)Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
c)Empresas:
1)Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
2)Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
3)Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
4)Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;
IIFundos:
a)Como órgão gestor:
1)Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;
2)Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
3)Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
b)No grupo coordenador:
1)Fundo de Assistência ao Turismo;
2)Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
3)Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND;
4)Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
5)Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;
6)Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.