Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT compete:Iestabelecer as diretrizes básicas, essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e aquelas voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa, ambas em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs;
IIpropor, mediante provocação ou de ofício, ou manifestar-se sobre:
a)política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b)proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, no que se refere a ciência e tecnologia;
c)proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, à propriedade intelectual e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;
d)instrumentos de ação necessários à mobilização, por empresas privadas e instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica, tecnológica e à sua inovação;
e)medidas para ajustamento das diretrizes e dos objetivos da política estadual de ciência e tecnologia às demais políticas governamentais; e
f)diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio e cooperação em nível de governo, nacional ou internacional, no campo da ciência e tecnologia;
IIIoferecer sugestões, mediante provocação ou de ofício, sobre:
a)proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia; e
b)planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
IVpropor medidas objetivando a articulação eficaz das instituições públicas e privadas que realizam pesquisas científicas e tecnológicas, localizadas no Estado;
Vavaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIpropor e acompanhar a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta e da inovação;
VIIpropor medidas para compatibilizar os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico com as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VIIIassessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em assuntos relativos à sua área de competência;
XIXopinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
Xpropor instrumentos para articulação dos organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, no âmbito do Estado, com o objetivo de:
a)ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b)elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c)evitar a duplicidade e o paralelismo de ações; e
d)aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
XIpropor instrumentos que promovam a inovação e a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisa localizadas no Estado;
XIIopinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XIIIpropor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIVpropor medidas para ajustamento das diretrizes e metas dos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDI's - e de seus Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAG's - às políticas do Governo Federal ou de acordos de cooperação e intercâmbio internacionais;
XVopinar, mediante provocação ou de ofício, sobre as ações, os planos, os programas e as metas voltadas para a reestruturação da capacitação técnica e científica das instituições de pesquisa no Estado; e
XVIaprovar o seu regimento interno.