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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 150

Nº 150/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "JUCEMG" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na legislação federal, bem como facilitar e simplificar a abertura de empresas, garantindo o máximo de legalidade, em sincronia com os demais órgãos envolvidos nesta função.

(...)

Art. 3.
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidades Colegiadas:
a)Plenário de Vogais;
b)Turmas de Vogais;
IIUnidade de Direção Superior:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Secretaria Geral:

1. Gabinete;

2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;

3. Procuradoria;

4. Auditoria Seccional;

5. Assessoria de Comunicação Social;

6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional;

8. Diretoria de Registro do Comércio;

9. Diretoria de Projetos.

§ 1º- As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2ºOs cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.".
Art. 2.
A autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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