Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 150
Nº 150/2007
"Art. 1º A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, de que trata a alínea "e" do inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
Altera a Lei Delegada nº 87, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
(...)
1. Gabinete;
2. Secretaria de Apoio às Unidades Colegiadas;
3. Procuradoria;
4. Auditoria Seccional;
5. Assessoria de Comunicação Social;
6. Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
7. Diretoria de Apoio Técnico-Operacional;
8. Diretoria de Registro do Comércio;
9. Diretoria de Projetos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos .25. de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado