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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 51, de 30 de dezembro de 1998

Nº 51/1998

Institui a Região Metropolitana do Vale do Aço, dispõe sobre sua organização e funções e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Da Instituição e da Composição da Região Metropolitana do Vale do Aço

Art. 1.
- Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Aço, integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.
Parágrafo único- Os distritos que se vierem a emancipar, por desmembramento de municípios pertencentes à Região Metropolitana do Vale do Aço, também passarão a integrá-la.

CAPÍTULO II

Da Região Metropolitana do Vale do Aço

SEÇÃO I

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 2.
- No planejamento, na organização e na execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
Ino transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana;
IIno sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;
IIIno saneamento básico:
a)a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;
b)a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de atendimento integrado a áreas municipais;
c)a macrodrenagem das águas pluviais;
IVno uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízos à proteção do meio ambiente;
Vna preservação e na proteção do meio ambiente e no combate à poluição:
a)a definição de diretrizes ambientais para o planejamento;
b)o gerenciamento de recursos naturais e a preservação ambiental;
c)a conservação, a manutenção e a preservação de parques e santuários ecológicos;
VIno aproveitamento dos recursos hídricos:
a)a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b)a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos;
VIIna cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
VIIIna habitação, a definição de diretrizes para a localização de núcleos habitacionais e para programas de habitação;
IXna criação de central de abastecimento para a região, precedida de avaliação do potencial produtivo de cada município;
Xno planejamento integrado do desenvolvimento econômico:
a)o incentivo à instalação de empresas na região;
b)o incentivo às pequenas e médias empresas;
c)a adoção de políticas setoriais de geração de renda e empregos;
d)a integração com as demais esferas governamentais;
e)a integração da região nos planos estaduais e nacionais de desenvolvimento;
f)o incentivo ao desenvolvimento agropecuário;
g)a promoção de gestões nas esferas estadual e federal para a definitiva integração da Região Metropolitana do Vale do Aço com a Região Metropolitana de Belo Horizonte, com o objetivo de assegurar, entre outros benefícios, a melhoria das telecomunicações, bem como a reestruturação e a ampliação da malha rodoferroviária;
XIo fortalecimento da rede de ensino básico e superior da região, com a adoção de medidas que visem à:
a)incorporação definitiva do Instituto Católico de Minas Gerais - ICMG - à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
b)ampliação dos cursos regulares ou técnicos voltados para as necessidades da região;
XIIa definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde baseada na prevenção, no aparelhamento da rede básica e na integração das redes pública e provada.
Parágrafo único- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados em nível metropolitano, com a participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.

SEÇÃO II

Da Gestão

Art. 3.
- A gestão da Região Metropolitana do Vale do Aço compete:
Ià Assembléia Metropolitana, nos níveis regulamentar, financeiro e de controle;
IIàs instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;
IIIao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Metropolitano.

SEÇÃO III

Da Assembléia Metropolitana

Art. 4.
- À Assembléia Metropolitana da Região do Vale do Aço, órgão colegiado com poderes normativos e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço, compete:
Iexercer o poder normativo e regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
IIzelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e das entidades metropolitanas;
IIIelaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socioeconômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, com as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IVacompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano em curto, médio e longo prazos;
Vaprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana do Vale do Aço, respeitadas as prioridades setoriais e espaciais explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
VIpromover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
VIIadministrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VIIIaprovar seu próprio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
IXaprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana do Vale do Aço;
Xestabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;
XIcolaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XIIaprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XIIIaprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos;
XIVestimular a participação da sociedade civil na definição dos rumos do desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 5.
- A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é composta por:
IPrefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço;
IIVereadores das Câmaras dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Aço, na proporção de um vereador para cada cinquenta mil habitantes ou fração;
IIIdois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por ela indicados;
IVdois representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelo Governador do Estado;
Vum representante do Poder Judiciário, devendo a escolha recair sobre juiz de direito titular de Comarca pertencente à Região Metropolitana, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
VIquatro representantes do Colar Metropolitano do Vale do Aço, eleitos por seus pares, sendo:
a)dois Prefeitos;
b)dois Vereadores.
§ 1º- Os Prefeitos a que se referem o inciso I deste artigo indicarão um suplente, a ser escolhido entre os Secretários Municipais dos respectivos municípios.
§ 2º- Os membros da Assembléia Metropolitana a que se referem os incisos II a VI deste artigo terão um suplente, escolhido da mesma forma que os titulares, para atuar em caso de impedimento destes.
§ 3º- O mandato dos membros da Assembléia será de dois anos permitida uma recondução para igual período, ressalvado o disposto no
§ 4º- A duração do mandato dos Prefeitos corresponderá à de seus mandatos eletivos.
§ 5º- A participação na Assembléia Metropolitana do Vale do Aço é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 6.
- Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço:
Iplanejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;
IIbuscar alternativas de financiamento de projetos e programas de interesse da Região Metropolitana do Vale do Aço;
IIIelaborar diagnósticos dos problemas regionais para serem discutidos no âmbito da Assembléia Metropolitana;
IVpromover discussões, visitas e audiências públicas, com o objetivo de ampliar a participação da sociedade civil no debate e na busca de soluções dos problemas da Região Metropolitana do Vale do Aço.
Art. 7.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter consultivo, terá a seguinte composição:
Irepresentantes dos Conselhos Municipais;
IIrepresentantes das empresas da região;
IIIrepresentantes das demais entidades associativas.
Parágrafo único- A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8.
- A Assembléia Metropolitana do Vale do Aço regulamentará os critérios de escolha dos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Metropolitana do Vale do Aço, de acordo com o seu regimento interno.

SEÇÃO V

Do Colar Metropolitano

Art. 9.
- Os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo D’Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre constituem o Colar Metropolitano e integram o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 10.
- A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão.

CAPÍTULO III

Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE

Art. 11.
- Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Aço - FUNDEVALE -, destinado a apoiar os municípios da Região Metropolitana na elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento institucional e de planejamento integrado do desenvolvimento socioeconômico e industrial e na execução de projetos e programas de interesse comum dos municípios, visando ao desenvolvimento auto-sustentável da região.
Art. 12.
- São recursos do FUNDEVALE:
Ias dotações orçamentárias;
IIas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe forem destinados;
IIIos provenientes de empréstimos e operações de crédito internas e externas destinadas à implementação de programas e projetos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Aço;
IVa incorporação ao Fundo dos retornos das operações de crédito relativos a principal e encargos;
Vas receitas de tarifas dos serviços públicos metropolitanos;
VIoutros recursos.
Art. 13.
- Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDEVALE exclusivamente as Prefeituras e órgãos públicos da administração direta e indireta dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço e dos municípios do Colar Metropolitano.
Art. 14.
- O FUNDEVALE, de duração indeterminada, tem como unidade gestora a Assembléia Metropolitana e, como agente financeiro, instituição de crédito oficial ou privada a ser definida pela Assembléia Metropolitana.
Parágrafo único- O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 15.
- São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FUNDEVALE:
Ia apresentação de plano de trabalho de cada projeto ou programa, aprovado pela Assembléia Metropolitana, de acordo com as normas do Plano Diretor Metropolitano;
IIo oferecimento de contrapartida de, no mínimo, dez por cento do valor do projeto ou programa pelo município, órgão ou entidade estadual ou municipal ou entidade não governamental beneficiários do projeto ou programa.
Art. 16.
- A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FUNDEVALE será comprovada na forma definida em regulamento pela Assembléia Metropolitana.
Art. 17.
- Os demonstrativos financeiros e contábeis do FUNDEVALE obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou outra que vier a substituí-la, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18.
- Aplicam-se ao FUNDEVALE, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 19.
- As despesas do FUNDEVALE correrão à conta de dotação orçamentária própria.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 20.
- Aplicam-se integralmente à Região Metropolitana do Vale do Aço as regras contidas nos artigos 1º a 6º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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