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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26, de 14 de janeiro de 1993

Nº 26/1993

Dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A política de regionalização das ações administrativas do Estado no nível metropolitano, voltadas para o pla-nejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
- A região metropolitana é constituída, nos termos do art. 42 da Constituição do Estado, por agrupamento de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum estabelecidas no art. 43 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização.
Art. 3.
- As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da região metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Metropolitano e aprovados pela Assembléia Metropolitana.
§ 1º- O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de instituições da administração pública estadual.
§ 2º- As funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, poderão ser executadas mediante convênio entre instituições estaduais e municipais.
§ 3º- A Assembléia Metropolitana estimulará a cooperação técnica e a execução integrada dos planos, programas ou projetos relacionados com as funções de interesse comum entre os órgãos ou entidades de gestão metropolitana e os de gestão municipal.
Art. 4.
- O processo de planejamento das funções públicas de interesse comum terá caráter permanente e obedecerá aos seguintes princípios:
Ia observância de valores morais e éticos que objetivem promover a máxima convivência social;
IIo caráter multidisciplinar da abordagem das funções públicas de interesse comum;
IIIo envolvimento interinstitucional do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
IVa contribuição das funções públicas ao equilíbrio e ao desenvolvimento metropolitano;
Va presença da ação dos poderes públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;
VIa necessidade de se obterem graus crescentes de racionalidade na utilização de recursos humanos, financeiros e materiais na execução das funções públicas de interesse comum.
Art. 5.
- São instrumentos do planejamento metropolitano:
Io Plano Diretor Metropolitano;
IIo Plano Plurianual de Investimentos;
IIIo orçamento anual;
IVo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
Art. 6.
- O Plano Diretor Metropolitano conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as relativas às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único- Os planos diretores dos municípios integrantes da região metropolitana deverão compatibilizar-se com o Plano Diretor Metropolitano quanto às funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO II

DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 7.
- A Região Metropolitana de Belo Horizonte é integrada pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Juatuba, Lagoa Santa, Mateus Leme, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa e Vespasiano.

SEÇÃO II

Das Funções Públicas de Interesse Comum na Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 8.
- No planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, a ação dos órgãos de gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte abrangerá serviços e instrumentos que repercutam além do âmbito municipal e provoquem impacto no ambiente metropolitano, notadamente:
Ino transporte intermunicipal, os serviços que, diretamente ou através de integração física e/ou tarifária, compreendem os deslocamentos dos usuários entre os municípios da região metropolitana, as conexões intermodais da região metropolitana, os terminais e estacionamentos;
IIno sistema viário de âmbito metropolitano, o controle de trânsito, tráfego e infra-estrutura da rede de vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os municípios da região metropolitana;
IIInas funções relacionadas à segurança pública, à polícia ostensiva, à polícia judiciária, à defesa contra sinistro e à defesa civil;
IVno saneamento básico:
a)a integração dos sistemas de abastecimento e esgoto sanitário do aglomerado metropolitano, nos termos do § 3º do art. 12 desta Lei;
b)a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais;
c)a macrodrenagem de águas pluviais;
Vno uso do solo metropolitano, as ações que assegurem a utilização do espaço metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;
VIno aproveitamento dos recursos hídricos, as ações voltadas para:
a)a garantia de sua preservação e de seu uso, em função das necessidades metropolitanas;
b)a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja condicionado por medidas de proteção dos aquíferos;
VIIna distribuição de gás canalizado, a produção e comercialização por sistema direto de canalização;
VIIIna cartografia e informações básicas, o mapeamento da região metropolitana e o subsídio ao planejamento das funções públicas de interesse comum;
IXna preservação e proteção do meio ambiente e no combate à poluição, as ações voltadas para:
a)fornecimento de diretrizes ambientais para o planejamento;
b)gerenciamento de recursos naturais e preservação ambiental;
Xna habitação, a definição de diretrizes para localização habitacional e programas de habitação;
XIno planejamento integrado do desenvolvimento sócio-econômico, a definição dos objetivos, estratégias e programas contidos no Plano Diretor Metropolitano.
Parágrafo único- Os planos específicos de uso do solo que envolvam área de mais de um município serão coordenados no nível metropolitano, com a participação dos municípios e órgãos setoriais interessados.

SEÇÃO III

Da Gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 9.
- A gestão da Região Metropolitana de Belo Horizonte compete:
Ià Assembléia Metropolitana, nos níveis regulamentar, financeiro e de controle;
IIàs instituições estaduais, municipais e intermunicipais, vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

SEÇÃO IV

Da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 10.
- À Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, órgão colegiado com poderes normativo e de gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Belo Horizonte, compete:
Iexercer o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum;
IIzelar pela observância das normas, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle dos órgãos e entidades metropolitanas;
IIIelaborar e aprovar o Plano Diretor Metropolitano, em curto, médio e longo prazos, do qual farão parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento socio-econômico metropolitano, bem como o elenco de programas e projetos a serem executados;
IVaprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com as respectivas prioridades setoriais e espaciais, explicitadas no Plano Diretor Metropolitano e em seus programas e projetos;
Vpromover as políticas de compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento, destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor Metropolitano;
VIadministrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VIIaprovar seu própio orçamento anual, no que se refere aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VIIIacompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor Metropolitano, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IXaprovar os planos plurianuais de investimento e as diretrizes orçamentárias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
Xestabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos;
XIcolaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XIIaprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
XIIIaprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor Metropolitano e de seus respectivos programas e projetos.
Art. 11.
- No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte contara com o assessoramento de instituições estaduais municipais e intermunicipais de que trata o inciso II do art. 9º desta Lei, e das câmaras técnicas setoriais, na forma de regulamento.
Art. 12.
- O estabelecimento das diretrizes da política tarifária de que trata o art. 45, VI, da Constituição do Estado obedecerá aos seguintes princípios:
Ia continuidade dos serviços de transporte coletivo;
IIa partilha dos benefícios e dos recursos comunitários compensatórios;
IIIas condições socio-econômicas dos usuários;
IVa justa remuneração pelos serviços prestados.
§ 1º- A Assembléia Metropolitana estabelecerá a forma de manutenção das tarifas sociais.
§ 2º- A gratuidade em serviço público ou função pública de interesse comum só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio.
§ 3º- Compete ao Governo do Estado a fixação das tarifas dos serviços públicos de interesse comum, prestados, mediante delegação, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, observado o que dispõe o art. 40 da Constituição do Estado.
Art. 13.
- A composição da Assembléia Metropolitana é a prevista nos §§ 1º e 2º do art. 45 da Constituição do Estado, observada a seguinte proporcionalidade da representação das Câmaras Municipais:
Iaté 100.000 (cem mil) habitantes no município, 1 (um) Vereador representante na Assembléia Metropolitana;
IIde 100.001 (cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes no município, 2 (dois) Vereadores;
IIIde 200.001 (duzentos mil e um) a 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, 3 (três) Vereadores;
IVde 400.001 (quatrocentos mil e um) a 800.000 (oitocentos mil) habitantes, 4 (quatro) Vereadores;
Vde 800.001 (oitocentos mil e um) a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 5 (cinco) Vereadores;
VImais de 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) habitantes, 6 (seis) Vereadores.
§ 1º- Na composição da Assembléia Metropolitana, observar-se-á, ainda, o seguinte:
Ia representação da Câmara Municipal far-se-á mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
IIum representante da Assembléia Legislativa, designado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização;
IIIo representante do Poder Executivo será designado pelo Governador do Estado, para mandato coincidente com o deste;
IVcada membro terá um suplente, que atuará no seu impedimento.
§ 2º- A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.
Art. 14.
- A Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte tem a seguinte estrutura básica:
IMesa da Assembléia;
IIPlenário;
IIIComitê Executivo, composto pelos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana e pelo representante do Poder Executivo Estadual;
IVCâmaras Técnicas Setoriais Permanentes e Temporárias, correspondentes às funções públicas de interesse comum.
Art. 15.
- A Assembléia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela Maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias sobre:
Icomposição, competência e forma de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
IIdesenvolvimento de suas reuniões;
IIIcomposição, competência, funcionamento e forma de constituição das Câmaras Técnicas Setoriais, garantida a participação de representantes dos órgãos ou entidades executores das funções públicas de interesse comum;
IVprocesso de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação;
Vnormas de funcionamento do Comitê Executivo.
Art. 16.
- As decisões da Assembléia Metropolitana serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente voto de desempate, e serão formalizadas em resolução.
§ 1º- Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Assembléia Metropolitana e de suas câmaras serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
§ 2º- Cada um dos integrantes da Assembléia Metropolitana terá direito a um voto, em decorrência do fato de pertencer à assembléia.
§ 3º- As matérias que envolvam contribuição financeira do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e fixação de legislação tributária uniforme entre os municípios metropolitanos, para financiamento de serviços comuns aprovados pela Assembléia Metropolitana, serão sujeitas à ratificação pelas Câmaras Municipais, da Região Metropolitana a que tais matérias estejam afetas, assim como pela Assembléia Legislativa, no tocante à participação do Estado.
Art. 17.
- A Assembléia Metropolitana se reunirá, ordinariamente, na sede do município polarizador, independentemente de convocação, uma vez por trimestre, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
Ide seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria simples dos Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana.
IIdo Governador do Estado.
§ 1º- As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.
§ 2º- Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado interesse social.
§ 3º- Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 18.
- No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores do órgão e entidades relacionados com a gestão metropolitana.

SEÇÃO V

Da Autarquia Estadual de Planejamento Metropolitano

Art. 19.
- A autarquia estadual de planejamento metropolitano tem por finalidade o assessoramento para o planejamento, a organização, a coordenação e o controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana.
Art. 20.
- Para a consecução de seus objetivos, compete à autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, no que concerne ao Estado:
Icoordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IIarticular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum;
IIIorientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum;
IVpromover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores;
Varticular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VIpropor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VIIassistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
VIIIfornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte;
IXestabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
Xmanter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum;
XIproceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano.

SEÇÃO VI

Do Colar Metropolitano

Art. 21.
- O Colar Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituído pelos seguintes municípios: Matozinhos, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Barão de Cocais, Santa Bárbara, Itabirito, Moeda, Belo Vale, Bonfim, Rio Manso, Itatiaiuçu, Itaúna, Florestal, Nova União, Pará de Minas, São José da Varginha, Fortuna de Minas, Capim Branco, Sete Lagoas e Inhaúmas.
Art. 22.
- Os municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte atingidos pelo processo de metropolização integrarão o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 23.
- A integração, para efeito de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, dos municípios que compõem o Colar Metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, assegurada a participação do município diretamente envolvido no processo de decisão, na forma do art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte aprovará, por proposta das Câmaras Técnicas correspondentes:
Idocumento que caracterize as funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com seus respectivos níveis de integração, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
IIo sistema metropolitano de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IIIa hierarquização das vias da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IVdocumento que indique as relações entre a Região Metropolitana de Belo Horizonte, sua aglomeração urbana e os municípios integrantes do Colar Metropolitano.
Art. 25.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

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