Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 24, de 25 de maio de 1992
Nº 24/1992
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e sobre criação, organização e supressão de distritos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º - .................................................
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"Art. 5º - .................................................
"Art. 9º - Até a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, o município criado será administrado por um Intendente, nomeado pelo Governador do Estado".
"Art. 20 - .................................................
"Art. 24 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais darão imediata ciência da criação e instalação do distrito ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE -, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, em nível federal; e, em nível estadual, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia."
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Kemil Kumaira
Octávio Elísio Alves de Brito