- Para a criação de municípios devem ser comprovados os seguintes requisitos:Inúmero mínimo de 3.000 (três mil) eleitores, exigindo-se, para as transferências de título, o domicílio eleitoral de 1 (um) ano em seção eleitoral do território a ser emancipado;
IIpopulação estimada não inferior a 7.000 (sete mil) habitantes e, se o núcleo urbano que sediará o novo município estiver a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do município de origem, população estimada não inferior a 6.000 (seis mil) habitantes;
IIInúcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo governo municipal, com número superior a 400 (quatrocentas) moradias;
IVedifício com capacidade e condições para o funcionamento do governo municipal, dos órgãos de segurança e de defesa social;
Vserviços públicos de comunicação, energia elétrica, abastecimento de água, posto de saúde, escola pública estadual de 1º (primeiro) grau completo e cemitério;
VIparticipação na receita do imposto referido no inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, correspondente, no mínimo, a uma vez e meia o menor índice anual atribuído a município já existente, no ano imediatamente anterior àquele em que se pleiteia a criação do município.
§ 1º- A comprovação do atendimento aos requisitos enumerados no artigo será feita mediante:
a)- informação da Justiça Eleitoral no que se refere ao inciso I;
b)- informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou do Serviço de Cadastro e Lançamento da Prefeitura Municipal, no que se refere aos incisos II, III, IV;
c)- informação das concessionárias dos serviços públicos, das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, assim como da Prefeitura Municipal, naqueles serviços por ela mantidos, no que se refere ao inciso V;
d)- informação da Secretaria de Estado da Fazenda, no que se refere ao inciso VI.
§ 2º- A comprovação do atendimento do disposto no inciso I dispensa a prova de cumprimento do requisito estabelecido no inciso II.
§ 3º- Para cumprimento do disposto no inciso II, o número de eleitores deverá corresponder a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da população.