– Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 que seguem:“Art. 184 – (...)
§ 1º– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
Iao posto de Tenente-Coronel, no:
a)décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;
b)vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
c)vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
d)vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
e)vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
IIao posto de Major, no:
a)décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
b)décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
c)décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
IIIao posto de Capitão, no:
a)nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b)décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IVao posto de 1º-Tenente, no:
a)terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
Vao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:
a)Curso de Formação para o QO-PM/BM;
b)curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM.
§ 2º– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
Iao posto de Capitão, no:
a)nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b)décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IIao posto de 1º-Tenente, no:
a)terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b)quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.
§ 3º– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos:
Iao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes
IIao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;
IIIao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IVao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
§ 4ºOs Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos:
Iao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IIao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
(...)
§ 7º– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo
(...)
§ 9º– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
Iao posto de Capitão, no:
a)décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b)décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IIao posto de 1º-Tenente, no:
a)quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b)sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma.
§ 10º– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos:
Iao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IIao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma.
§ 11º– Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203.”.