– O beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometido por doença incapacitante é isento da contribuição previdenciária, limitada a isenção à parcela do provento da reserva remunerada, reforma ou pensão que não superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República.§ 1º– Para fins de concessão da isenção de que trata esta lei, consideram-se doenças incapacitantes:
Iacidente em serviço que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar;
IImoléstia profissional que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar;
IIItuberculose ativa;
IValienação mental;
Vesclerose múltipla;
VIneoplasia maligna;
VIIcegueira;
VIIIhanseníase;
IXparalisia irreversível e incapacitante;
Xcardiopatia grave;
XIdoença de Parkinson;
XIIespondiloartrose anquilosante;
XIIInefropatia grave;
XIVhepatopatia grave;
XVestados avançados da doença de Paget, também denominada osteíte deformante;
XVIcontaminação por radiação;
XVIIsíndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 2º– A isenção de que trata esta lei será concedida ao beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado ainda que a doença incapacitante seja contraída após a reserva remunerada, a reforma ou a instituição da pensão.
§ 3º– Eventuais insuficiências financeiras do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado em decorrência do impacto da isenção de que trata essa lei serão asseguradas pelo Tesouro Estadual, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 125, de 14 de dezembro de 2012.