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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9909, de 4 de julho de 1966

Nº 9909/1966

Institui a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aprova seu Estatuto.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966,

Decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.
Art. 2.
– É aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, que a este acompanha, e que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

CAPÍTULO I

Da Fundação, sede, foro e fins

Art. 1.
– A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, rege-se pelo presente Estatuto, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966, e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
– A FEBEM tem sede e foro na Capital do Estado com jurisdição em todo o território estadual.
Art. 3.
– A FEBEM tem como finalidade formular e implantar a política estadual do bem estar do menor, bem como orientar, coordenar e fiscalizar as entidades de execução dessa política.
Parágrafo único– Na realização de seus objetivos a FEBEM não só cuidará da observação e tratamento do menor abandonado e infrator, como adotará medidas de higiene social, recreação e atividades dirigidas, para prevenir o abandono e o desajustamento social.
Art. 4.
– São diretrizes da política do bem estar do menor:
Icumprir os compromissos constantes de documentos internacionais sobre direitos do menor e da família, a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir;
IIAssegurar prioridade aos programas de integração do menor na comunidade, por meio de:
a)– assistência na própria família, através de benefícios e serviços, racionalmente aplicados;
b)– emprego da adoção e legitimação adotiva;
c)– prática da colocação familiar, segundo a técnica do serviço social;
d)– cuidados pós-institucionais, através de obras, serviços e instituições em meio livre ou de semi-liberdade.
IIIincrementar: A criação de instituições do tipo – lar para menores e promover à abolição das instituições do tipo – caserna e sua adaptação a entidades organizadas em padrões semelhantes aos da convivência familiar, que proporcionem ao menor ambiente pessoal de afeição e segurança.
IVRespeitar as peculiaridades de cada região, incentivando as iniciativas locais, públicas ou particulares.
Art. 5.
– Compete à Fundação:
Irealizar estudos, inquéritos e pesquisas, bem como promover cursos, seminários e congressos e proceder ao levantamento estadual de dados e informações relativos ao menor;
IIcelebrar convênios com instituições públicas ou particulares, o Município e a União, bem assim com entidades internacionais ou estrangeiras;
IIImanter articulação com o Juizado de Menores e entidades que assistem o menor;
IVfiscalizar a assistência dada ao menor na família, lar substituto e instituições, bem como a execução dos convênios celebrados;
Vpromover a educação do menor abandonado e a reeducação do menor infrator, criando e mantendo centros de observação, clínicas de conduta, serviços de orientação profissional, estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, médio e de reeducação social;
VIpromover a assistência do menor necessitado por meio de benefícios e serviços à família em função do menor e para prevenir seu abandono;
VIIpromover a assistência e recuperação do menor excepcional necessitado, através de serviços e estabelecimentos apropriados;
VIIIampliar a rede de seus serviços e estabelecimentos em todo o território do Estado, notadamente nas sedes das administrações regionais, onde for maior a incidência do abandono e do desajustamento social;
IXpromover a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e auxiliares necessários às suas finalidades;
Xopinar, quando solicitada pelo Poder Público, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive concessão de auxílios e subvenções;
XIpromover a articulação de entidades públicas e particulares relacionadas com o bem-estar do menor;
XIIexercer as atribuições que competem ao extinto Departamento Social do Menor.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 6.
– O patrimônio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor será constituído:
Ipelo acervo do Departamento Social do Menor, incluindo bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, ocupados, administrados ou utilizados por esse Departamento;
IIpela transferência, por doação, ao fundo orçamentário próprio da FEBEM, previsto no item III deste artigo, de créditos, dotações e subvenções destinadas à manutenção do Departamento Social do Menor e dos estabelecimentos ao mesmo subordinados;
IIIpelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FEBEM;
IVpelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Vpela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
VIpelos direitos e rendas de seus bens e serviços.
Art. 7.
– Os bens da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitidos entretanto, a alienação para obtenção de rendas necessárias à realização de seus objetivos, observadas as condições impostas por Lei.
Parágrafo único– Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 8.
– A FEBEM elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ela estipulado, para a fixação da importância que irá constituir o fundo global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item III do artigo 5º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de l966.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e da sua competência

Art. 9.
– São órgãos da FEBEM:
a)O Conselho Estadual (C.E.)
b)O Conselho Fiscal (C.F.)
c)A Diretoria.
Parágrafo único– O Regimento poderá instituir outros órgãos úteis à disciplina das atividades da Fundação.

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual

Art. 10.
– O Conselho Estadual compõe-se de oito membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º– Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro mediante indicações das seguintes entidades representativas da comunidade:
IConferência dos Religiosas do Brasil – Região de Minas Gerais.
IIConfederação Evangélica do Brasil – Regional de Minas Gerais.
IIIRotary Club.
IVLions Club.
§ 2º– O Suplente de cada representante, com ele designado, o substituirá nos impedimentos eventuais e o sucederá em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
§ 3º– Aos membros do Conselho Estadual é assegurada gratificação por sessão a que comparecerem, a qual será fixada por decreto do Governador, bem como ajuda de custo para transporte e diárias, quando residirem fora da sede da Fundação.
§ 4º– É de três anos o mandato dos membros do C. E., podendo ser renovado.
§ 5º– Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 11.
– Ao Conselho Estadual compete:
Ielaborar no prazo de trinta (30) dias após sua instalação, o seu Regimento, encaminhando-o à aprovação do Governador do Estado.
IIdefinir a política estadual do bem-estar do menor;
IIIaprovar os planos anuais de trabalho da FEBEM a estrutura administrativa proposta e os relatórios da Diretoria.
IVvotar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria.
Vdesignar e destituir o Diretor (art.17,§1º);
VIfixar a remuneração do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal;
VIIautorizar o Diretor a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as condições impostas por lei;
VIIIautorizar o Presidente a firmar convênios, acordar na sua prorrogação, alteração e extinção;
IXabrir créditos suplementares ou especiais;
Xaprovar o Regimento dos demais órgãos e serviços;
XIreformar o Estatuto, por iniciativa do Presidente ou proposta da metade do total dos Conselheiros, submetida a reforma à aprovação do Governador e a quem de Direito.
XIIopinar sobre o registro e cancelamento de instituições particulares do menor;
XIIIopinar sobre concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento dos assistidos e servidores;
XIVinstituir Comissões Consultivas, se julgar conveniente, para oferecer sugestões em casos especiais, ligados à política do menor;
XVdeliberar sobre os casos omissos no texto do Estatuto e da Lei.
Parágrafo único– O Conselho Estadual delibera:
Ipela metade de seus membros quanto à matéria do item I;
IIpor maioria absoluta quanto às matérias dos itens IV, VI e VII;
IIIpor maioria relativa quanto às demais matérias de sua competência.
Art. 12.
– O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, presidirá o Conselho Estadual e terá poderes para representar a FEBEM em Juízo ou fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da diretoria e fazer observar as decisões do Conselho.
§ 1º– No impedimento eventual do Presidente, as funções da presidência serão exercidas por quem o Conselho eleger dentre os seus membros.
§ 2º– Ocorrendo a vaga do Presidente, o Governador do Estado designará o substituto, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei n. 4.177 de 18-5-66.
§ 3º– O Presidente perceberá, em regime de tempo integral, remuneração fixada pelo Conselho e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 13.
– Ao Presidente da Fundação compete:
Irepresentá-la em Juízo e fora dele;
IIcumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regimentais bem como as deliberações do Conselho:
IIIconvocar ordinária e extraordinariamente o Conselho;
IVpresidir às reuniões do Conselho;
Vsuperintender as atividades da Diretoria e os serviços técnicos e administrativos da Fundação;
VIrequisitar servidores públicos;
VIIapresentar ao Conselho propostas relativas à matéria de sua competência e especialmente sobre aprovação dos planos de trabalho da Fundação, votação do orçamento e prestação de contas, criação e extinção de cargos, remuneração do Diretor e membros do Conselho Fiscal, abertura de créditos suplementares e especiais.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 14.
– O Conselho Fiscal será composto de um representante do Governador do Estado, um representante da Secretaria da Fazenda e um contador indicado pelo Tribunal de Contas.
Art. 15.
– A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução uma só vez.
Art. 16.
– Compete ao Conselho Fiscal:
Iapreciar os balanços semestrais e as contas apresentadas anualmente pela Diretoria e emitir parecer sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual;
IIopinar sobre assuntos de contabilidade e questão financeira quando solicitado pelo Conselho Estadual;
IIIrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documento, livros, ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 17.
– A Diretoria da Fundação será exercida por um Diretor, com funções executivas, que trabalhará em regime de tempo integral.
§ 1º– O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência, de nível universitário, civil ou eclesiástico, com experiência pedagógica comprovada.
§ 2º– Não será permitido o acúmulo de funções de Diretor e membro do Conselho, devendo o Diretor participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Art. 18.
– Compete ao Diretor:
Iadministrar a Fundação, sob a supervisão do Presidente;
IIprovidenciar a feitura de projetos e planos que ao Presidente incumbe apresentar ao Conselho;
IIIaprovar os planos de cada setor;
IVsuperintender e fiscalizar os órgãos dependentes da administração central;
Vdesignar funcionários para inspeções e visitas a serviços e instituições do menor;
VIdeterminar a realização de cursos técnicos e práticos destinados à formação especializada dos funcionários;
VIIautorizar a internação de menores após parecer do órgão técnico encarregado da triagem, classificação e investigação social, e fazendo cumprir as ordens de internação dos juizes de menores;
VIIIconceder o subsídio à família necessitada em função do menor, o salário da colocação familiar e qualquer ajuda a família, sugerida pelo serviço social;
IXadmitir, transferir, exonerar, demitir, dispensar e punir servidores da Fundação.
Parágrafo único– No impedimento eventual do Diretor, as funções da Diretoria serão exercidas por quem o Presidente da Fundação designar, observado o disposto no § 1º do Art. 17 deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 19.
– As contas da FEBEM, com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas anualmente a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado e a quem de direito.
Art. 20.
– Os serviços da Fundação serão executados:
Ipor funcionários do serviço público estadual, colocados à disposição da Entidade, podendo ser aproveitado o pessoal do D.S.M., após exame de saúde e seleção, que apurem a sua idoneidade, equilíbrio psíquico e vocação para o trabalho com menores;
IIpor servidores requisitados;
IIIpor pessoal admitido.
§ 1º– Para determinadas funções, a Diretoria fará submeter os candidatos a testes psicotécnicos e investigação social, podendo exigir deles a realização de cursos de treinamento patrocinados pela Fundação.
§ 2º– Excetuados os servidores a que se referem os itens I e II, deste artigo, o regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Legislação Trabalhista.
Art. 21.
– O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 22.
– No fim de cada exercício proceder-se-á ao inventário e balanço geral, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único– O primeiro balanço geral da Fundação será levantado em 31 de dezembro de 1966.
Art. 23.
– A FEBEM não poderá aplicar mais de 25% de seus recursos orçamentários com pessoal administrativo.
Art. 24.
– Continuarão em vigor, até a expiração dos prazos respectivos, os convênios celebrados pelo D.S.M. com entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único– A FEBEM examinará os convênios celebrados e, em caso de infração de suas cláusulas ou irregularidades, promoverá o que for de direito.
Art. 25.
– As entidades que receberem dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte do Poder Executivo para prestação de assistência à família e ao menor, são obrigados a planejar suas atividades segundo as diretrizes do Conselho Estadual e a submeter-lhe anualmente seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
§ 1º– O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção.
§ 2º– O Presidente da Fundação comunicará ao órgão pagador o inadimplemento referido no parágrafo anterior, para os referidos efeitos.
Art. 26.
– Serão revistos todos os processos de internação e concessões de benefícios do D.S.M., para desligamento do menor ou cassação da ajuda concedida, se o menor estiver recuperado ou não for necessário o internamento ou a medida tutelar aplicada.
Art. 27.
– Os estabelecimentos a serem criados pela Fundação devem localizar-se nas proximidades dos centros urbanos e a construção deve obedecer as necessidades do programa de educação ou reeducação do menor, com espaços para os setores médico, psicopedagógico, dentário, social, educativo e recreacional.
§ 1º– Haverá serviços de orientação profissional, formação profissional e colocação ulterior.
§ 2º– A adaptação dos estabelecimentos existentes atenderá aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 28.
– No acervo aludido pela lei citada no art. 1º se incluem todos os bens móveis e semoventes e bem assim veículos, máquinas e aparelhos telefônicos instalados no Departamento Social do Menor até o último dia do mês de março de 1966.
Art. 29.
– Se a FEBEM for dissolvida os seus bens reverterão ao Estado de Minas Gerais.
Art. 30.
– O presente estatuto só poderá ser reformado por iniciativa do Presidente da Fundação ou da metade do total dos Conselheiros.
Parágrafo único– A proposta será publicada no órgão oficial do Estado, juntamente com o aviso de convocação do Conselho e se considerará aprovada se obtiver o voto da metade dos membros do Conselho e for ratificada por decreto do Governador do Estado.

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