– Ao Conselho Estadual compete:Ielaborar no prazo de trinta (30) dias após sua instalação, o seu Regimento, encaminhando-o à aprovação do Governador do Estado.
IIdefinir a política estadual do bem-estar do menor;
IIIaprovar os planos anuais de trabalho da FEBEM a estrutura administrativa proposta e os relatórios da Diretoria.
IVvotar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas da Diretoria.
Vdesignar e destituir o Diretor (art.17,§1º);
VIfixar a remuneração do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal;
VIIautorizar o Diretor a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as condições impostas por lei;
VIIIautorizar o Presidente a firmar convênios, acordar na sua prorrogação, alteração e extinção;
IXabrir créditos suplementares ou especiais;
Xaprovar o Regimento dos demais órgãos e serviços;
XIreformar o Estatuto, por iniciativa do Presidente ou proposta da metade do total dos Conselheiros, submetida a reforma à aprovação do Governador e a quem de Direito.
XIIopinar sobre o registro e cancelamento de instituições particulares do menor;
XIIIopinar sobre concessão de bolsas escolares e de aperfeiçoamento dos assistidos e servidores;
XIVinstituir Comissões Consultivas, se julgar conveniente, para oferecer sugestões em casos especiais, ligados à política do menor;
XVdeliberar sobre os casos omissos no texto do Estatuto e da Lei.
Parágrafo único– O Conselho Estadual delibera:
Ipela metade de seus membros quanto à matéria do item I;
IIpor maioria absoluta quanto às matérias dos itens IV, VI e VII;
IIIpor maioria relativa quanto às demais matérias de sua competência.