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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9751, de 9 de maio de 1966

Nº 9751/1966

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Fixa o valor da gratificação devida por sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.144, de 26 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1.
– E’ fixado em Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) o valor da gratificação devida aos Membros, ao Assistente da Fazenda Estadual e ao Secretário do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por sessão de que efetivamente participem.
Parágrafo único– Não serão remuneradas as sessões que excederem de 5 (cinco) mensais, entre as ordinárias e as extraordinárias.
Art. 2.
– A gratificação ora fixada é devida a partir da publicação dêste Decreto.
Art. 3.
– As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão por conta da verba orçamentária própria.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

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