Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8911, de 27 de outubro de 1965
Nº 8911/1965
Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
“Art. 15 – Sempre que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, haverá também um reajustamento nos valores das pensões, a critério do C.A., mediante prévio estudo que será obrigatoriamente apresentado pela Diretoria”.
“Art. 16 – (...)
“Art. 22 – Será negada a pensão:
1 – Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor;
2 – à beneficiária de conduta notória e comprovadamente irregular”.
“Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em prostituição ou concubinato, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois de exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa.
“Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A., dentro os Oficiais Superiores da ativa ou da inatividade. – O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado”.
“Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma:
1 – Diretor;
2 – Vice-Diretor;
3 – Adjunto da Diretoria;
4 – Tesouraria;
5 – Secretaria;
6 – Gabinete Jurídico;
7 – Contadoria;
8 – Serviço de Avaliação de Imóveis;
9 – Serviço de Comunicações;
10 – Almoxarifado;
11 – Arquivo Geral;
12 – Carteira de Benefícios;
13 – Carteira de Contribuições;
14 – Carteira de Empréstimos;
15 – Carteira de Empréstimos Imobiliários;
16 – Carteira de Empréstimos Especiais;
17 – Carteira de Pecúlio.
“Art. 82 – Para melhoria das pensões, deverá ser destinada parte da receita extraordinária dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento)”.
“Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de 0,5% (meio por cento) de avaliação, no caso de compra, e à de 1% (um por cento) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, sobre o valor do empréstimo para tais fins concedido.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.