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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8690

Nº 8690/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Suspende temporariamente, a imposição de penalidade previstas no Decreto n. 8.079, de 28 de dezembro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando que, na oportunidade da implantação de nôvo sistema, a fiscalização deve exercer atuação preponderantemente educativa,

Decreta:

Art. 1.
– Fica prorrogado até 31 de outubro de 1965 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n. 8.343, de 1.º de junho de 1965.
Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

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