Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8272, de 30 de abril de 1965
Nº 8272/1965
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Objetivo, Constituição e Administração CAPÍTULO II – Dos investimentos e Prazo de Reembolso CAPÍTULO III – Dos usuários do crédito CAPÍTULO IV – Limites máximos dos financiamentos CAPÍTULO V – Da garantia CAPÍTULO VI – Dos juros e taxas CAPÍTULO VII – Dos reembolsos CAPÍTULO VIII – Da Administração e Organização Regional CAPÍTULO IX – Processamento do Empréstimo CAPÍTULO X – Da supervisão CAPÍTULO XI – Disposições FinaisCria, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Fundo de Marcha para a Prosperidade.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, parágrafo único, e 7º da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Objetivo, Constituição e Administração
CAPÍTULO II
Dos investimentos e Prazo de Reembolso
– compra e transporte de matéria-prima.
– pagamento de estudos técnicos necessários para planejamento ou execução de projeto.
– recondicionamento ou reparos de maquinários.
– compra de acessórios ou sobressalentes para maquinários.
– Recuperação de capital.
– compra ou instalação de maquinário ou equipamento industrial novos de origem estrangeira ou nacional.
– compra de terreno e construção de prédios para indústrias consideradas de interesse especial.
- Implantação completa de novas indústrias.
CAPÍTULO III
Dos usuários do crédito
CAPÍTULO IV
Limites máximos dos financiamentos
CAPÍTULO V
Da garantia
CAPÍTULO VI
Dos juros e taxas
CAPÍTULO VII
Dos reembolsos
a capacidade administrativa da emprêsa ou firma, o maior ou menor retôrno no desenvolvimento da linha de produção, a segurança do mercado consumidor;
CAPÍTULO VIII
Da Administração e Organização Regional
CAPÍTULO IX
Processamento do Empréstimo
CAPÍTULO X
Da supervisão
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza