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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8272, de 30 de abril de 1965

Nº 8272/1965

Cria, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Fundo de Marcha para a Prosperidade.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, parágrafo único, e 7º da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Objetivo, Constituição e Administração

Art. 1.
– Fica criado, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Fundo da Marcha para a Prosperidade – FUMAP, com o objetivo de conceder financiamentos industriais com assistência técnica para possibilitar o desenvolvimento de pequenas e médias emprêsas.
Parágrafo único– O Fundo da Marcha para a Prosperidade será constituído de:
a)dotações orçamentais da União, do Estado e dos Municípios;
b)recursos colocados à sua disposição pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pelos Bancos em que o Estado possua contrôle acionário;
c)recursos colocados à sua disposição pela FINAME e FUNDENCE, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e outras entidades nacionais e internacionais;
d)rendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, depósitos de correção monetária, dividendos, bonificações, produto de venda e ações e outros;
e)colocação de títulos e papéis no mercado e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser destinados;
Art. 2.
– O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto do Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, do Presidente do Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais e um representante de cada um dos Bancos em que o Estado de Minas Gerais detenha o contrôle acionário.
§ 1º– A presidência do Conselho Diretor será alternadamente exercida pelos presidentes da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, cabendo ao primeiro exercê-la nos anos ímpares e ao segundo anos pares e ambos se reservando a reciproca substituição, em seus eventuais impedimentos.
§ 2º– As disponibilidades do Fundo serão desde logo depositadas em conta especial na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
– As operações do Fundo serão estabelecidas em Regimento interno, adotado pelo Conselho Diretor, e visarão principalmente:
a)industrialização da produção agrícola como um fator suplementar ao incentivo para aumento de suprimentos de produtos alimentícios e matéria-prima.
b)desenvolvimento da produtividade e da renda da população rural.
c)ampliação do mercado de trabalho e aproveitamento da mão de obra ociosa.
§ 1º– O Fundo somente concederá crédito supervisionado objetivando possibilitar aos seus usuários uma assistência técnica capaz de desenvolver sua produtividade, devendo os supervisores, de conformidade com as cláusulas dos contratos a serem aceitas pelo mutuário, apontar e corrigir periôdicamente as falhas nas suas administrações, contabilidade, técnicas e métodos de venda.
§ 2º– Os Financiamentos devem ser aplicados de acôrdo com o orçamento e cronograma de aplicação elaborados pelo mutuário e aprovados pelo Fundo, devendo êstes elementos observar as prováveis flutuações de preço, decorrentes da desvalorização da moeda.

CAPÍTULO II

Dos investimentos e Prazo de Reembolso

Art. 4.
– Será dada preferência, nos financiamentos, aos projetos que visem o aproveitamento de matérias-primas regionais, bem como os que importem no aproveitamento de produtos agrícolas produzidas na região.
Art. 5.
– Os prazos para pagamento dos empréstimos concedidos pelo Fundo poderão variar de 1 a 10 anos, de conformidade com a natureza do investimento financiado.
§ 1º– Serão financiados a prazo até 1 ano:

– compra e transporte de matéria-prima.

– pagamento de estudos técnicos necessários para planejamento ou execução de projeto.

§ 2º– Serão financiados a prazo de até 3 anos:

– recondicionamento ou reparos de maquinários.

– compra de acessórios ou sobressalentes para maquinários.

– Recuperação de capital.

§ 3º– Serão financiados a prazo de até 5 anos:

– compra ou instalação de maquinário ou equipamento industrial novos de origem estrangeira ou nacional.

§ 4º– Serão financiados a prazo de até 10 anos:

– compra de terreno e construção de prédios para indústrias consideradas de interesse especial.

- Implantação completa de novas indústrias.

§ 5º– Poderão ser concedidos empréstimos a prazo de 1 ano a Sociedades Industriais ou Cooperativas de Produção para garantia de estocagem da produção quando fôr necessário.
Art. 6.
– Os empréstimos para matéria-prima e produtos acabados não poderão ser superiores a 200 vêzes o salário mínimo da Região.

CAPÍTULO III

Dos usuários do crédito

Art. 7.
– O financiamento do Fundo da Marcha para a Prosperidade será feito com assistência técnica e será concedida de preferência a firmas de elevado conceito industrial e com capacidade comprovada de desenvolvimento de suas dívidas e que estejam domiciliadas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º– Os beneficiários de financiamento deverão:
a)aceitar a orientação e fiscalização do Fundo a respeito da utilização do financiamento, concordando totalmente com as sugestões que lhe forem formuladas em conexão com a administração e organização técnica do Projeto.
b)organizar a sua contabilidade de forma que permita o côntrole do desenvolvimento do projeto com sua posição ecônomica e financeira verificável pelos Agentes do Fundo.
§ 2º– Nenhum empréstimo será feito a qualquer pessoa ou firma que possua patrimônio líquido superior a 500 milhões de cruzeiros, ou que proceda a faturamento mensal superior a 2.000 vezes o salário mínimo legal.

CAPÍTULO IV

Limites máximos dos financiamentos

Art. 8.
– O valor máximo do financiamento para qualquer pessoa física ou juridica será determinado segundo os critérios seguintes:
a)para aquisição de equipamentos, compra de terreno e construção, recondicionamento de maquinário, peças sobressalentes para maquinários, recuperação de capital, de acôrdo com os pareceres técnicos, até 300 vezes o salário mínimo;
b)para compra de matéria-prima, até 200 vezes o salário mínimo;
c)quando as industrias puderem fazer reinvestimentos num projeto já financiado pelo Fundo, ser-lhes-á facultado pedir um financiamento adicional, na proporção de Cr$2 para cada Cr$1 de reinvestimento feito, não podendo exceder, entretanto, êste refinanciamento a importância correspondendo a 150 vezes o salário minimo.

CAPÍTULO V

Da garantia

Art. 9.
– Sem prejuízo das garantias reais prevista neste capitulo, deverão ser levadas em conta, na concessão dos empréstimos, para cada caso, a honestidade do mutuário, sua respectividade à assistência técnica e sua capacidade de gerir o negócio.
§ 1º– As garantias podem ser reais, pessoais ou colaterais.
§ 2º– A garantia real pode ser dada através de caução, penhor ou hipoteca, devendo observar a seguinte relação entre o empréstimo e o valor da garantia:
a)empréstimos hipotecarios – 60%;
b)empréstimos de penhor industrial quando se trata de equipamentos novos – 75%;
c)produtos acabados e matéria-prima – 50%
d)maquinaria usada – 60 %;
e)ações ou títulos públicos ou privados – (cotação da bolsa – 50%.
§ 3º– A critério do Conselho Diretor do Fundo, os empréstimos poderão ser creditados através de garantia pessoal por promissórias ou cédula rural pignoraticia devidamente avalizadas por duas pessoas de reconhecimento e comprovada idoneidade.
§ 4º– Os devedores serão obrigados a cobrir os empréstimos contra risco de fôgo em seguros endossados ao Fundo.

CAPÍTULO VI

Dos juros e taxas

Art. 10.
– Os empréstimos vencerão juros de 12% ao ano, cobrados pelo sistema da “tabela Price” e mais uma taxa de supervisão de 4% ao ano.
Parágrafo único– Os prêmios de seguro que incidirem no empréstimo serão cobrados por antecipação, anualmente.

CAPÍTULO VII

Dos reembolsos

Art. 11.
– Os reembolsos dos empréstimos serão feitos na forma do art. 5º e previstos de acôrdo com as reais possibilidades do projeto, tendo em vista os seguintes elementos:
a)quanto à renda anual bruta,

a capacidade administrativa da emprêsa ou firma, o maior ou menor retôrno no desenvolvimento da linha de produção, a segurança do mercado consumidor;

b)quanto ao custo da produção, as despesas fixas e as variáveis.
Art. 12.
– O vencimento das prestações poderá ser mensal, bimensal, ou trimensal segundo o que ficar estabelecido no contrato.
Parágrafo único– Quando necessário, pode ser estabelecido o pagamento, com dois anos de carência.
Art. 13.
– Em todos os contratos constará, obrigatoriamente, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário mínimo em vigor na data de sua assinatura.
Art. 14.
– O mutuário comprometer-se-á a fazer, a partir do 13º mês posterior à emissão do empréstimo, um depósito a prazo fixo de 5 anos, a juros de 5% ao ano, juntamente com tôdas as prestações seguintes e sucessivas, até a última, destinado à correção da queda do poder aquisitivo da moeda, a fim de assegurar a manutenção do fundo rotativo da Marcha para a Prosperidade.
§ 1º– Quando o empréstimo fôr por prazo inferior a 5 anos, o deposito será pelo mesmo prazo pelo qual foi concedido o empréstimo.
§ 2º– A correção a que se refere este artigo poderá ser feita através de depósitos na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ao prazo de cinco anos, ou por subscrição de títulos reembolsáveis, neste mesmo prazo, com pagamento de juros de 5% anuais, especialmente emitidos para êste fim.
Art. 15.
– O valor de cada depósito realizado, ou títulos subscritos, será calculado tendo-se em vista o valor das prestações de resgate do empréstimo e o índice geral dos preços, adotado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 16.
– O depósito mencionado no
§ 2ºº do artigo 14 será reajustado, a partir do 13.º mês do empréstimo, proporcionalmente majoração verificada no custo de vida, de acôrdo com os indices publicados oficialmente pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 17.
– A soma da prestação de resgate e do depósito suplementar não poderá exceder, em caso algum, à relação matemática com o novo salário mínimo em vigor, na mesma proporção estabelecida na data do contrato, nos termos do artigo 13.
Art. 18.
– Se o mutuário deixar de efetuar, conjuntamente, o depósito e o recolhimento da prestação de resgate, ou realizar o depósito sem o recolhimento, ou êsse sem aquele, dar-se-á a rescisão do contrato, tornando-se a dívida imediatamente exigível.

CAPÍTULO VIII

Da Administração e Organização Regional

Art. 19.
– Escritórios Regionais serão instalados pelo Fundo, anexos às administrações regionais do Estado, e serão integrados por três (3) pessoas de comprovada capacidade técnica, ou experiência industrial, comercial ou agrícola, devendo cada membro efetivo possuir um suplente.
§ 1ºº – Os membros dos Escritórios Regionais serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºº – O exercício da função de membro do Escritório Regional do Fundo da Marcha para a Prosperidade será gratuito e constituirá serviço público relevante.
§ 3ºº – Cada Escritório contará com a assistência técnica de um Agente de Extensão Industrial designado pelo Conselho Diretor do Fundo da Marcha para a Prosperidade.
§ 4ºº – Os Gerentes das Agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos municípios sede dos Escritórios Regionais do Fundo, serão membros natos dos Escritórios Regionais.
Art. 20.
– O Conselho Diretor do Fundo da Marcha para a Prosperidade determinará as medidas necessárias para supervisionar os escritórios regionais.
Art. 21.
– Os estudos dos projetos de financiamentos superiores a 150 vêzes o maior salário mínimo serão procedidos pelo Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais. Os inferiores a êste limite serão decididos diretamente pelo Conselho Diretor ou estudados pela Caixa Econômica.
Art. 22.
– Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados através dos Escritórios Regionais.
Parágrafo único– As agências da Caixa Econômica, do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e dos Bancos em que o Estado possua o contrôle acionário deverão encaminhar os pedidos de financiamento recebidos, diretamente aos Escritórios Regionais de sua jurisdição.

CAPÍTULO IX

Processamento do Empréstimo

Art. 23.
– O Conselho Diretor do Fundo organizará o sistema de processamento dos empréstimos de acôrdo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e o Banco do desenvolvimento de Minas Gerais.
Art. 24.
– No ato de solicitação do empréstimo, o requerente deverá apresentar o projeto e a justificação do pedido do empréstimo, e depositar na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta do Fundo da Marcha para a Prosperidade, 1% (um por cento) do valor do pedido como taxa de abertura do processo.
§ 1ºº – Apos a aprovação pela Caixa Econômica ou pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais, o requente deverá apresentar a documentação exigida pelo Conselho Diretor do Fundo, para conclusão do processo.
§ 2ºº – O interessado obrigar-se-á a um depósito de 10% do valor de financiamento da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, após a aprovação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 25.
– Obtido o parecer inicial favorável, serão solicitados do pretendente, os seguintes documentos:
a)certidão dos estatutos ou do contrato social da emprêsa;
b)certidão do registro da emprêsa na Junta Comercial e no Departamento Federal de Arrecadação (Lei n. 4.503/64);
c)registro do capital social, se sociedade anônima, na Bolsa de Valores (Decreto-Lei n. 9.783, de 6/9/46);
d)certidões negativas de protestos de títulos, distribuições de executivos fiscais, em nome da emprêsa e seus diretores;
e)certidões negativas de débitos municipais, estudais (Lei n. 3.214/61) e federais (Leis ns. 4.502, 4.505 e 4.506 de 30/11/64).
f)balanços de contas e lucros e perdas de três (3) últimos exercícios, bem como as certidões das atas do Conselho Fiscal e Assembléia Geral que os aprovaram.
g)análise das Contas Imobilizado Realizável, Exigível e Capital Social, com base no último balanço apresentado;
h)quadro demonstrativo da reavaliação do ativo imobilizado (Lei n. 4.357, de 16/7/64);
i)certidões de quitação eleitoral dos atuais Diretores da Emprêsa.
Art. 26.
– Todos os empréstimos serão precedidos de exame de contabilidade do solicitante ou equivalente.
Art. 27.
– Concedido o empréstimo, o Fundo reserva-se o direito de exigir a contabilização da emprêsa dentro de determinados planos de contas.

CAPÍTULO X

Da supervisão

Art. 28.
– O Fundo manterá um corpo de supervisores industriais, aos quais será atribuída a tarefa de acompanhar o desenvolvimento de cada projeto financiado.
Art. 29.
– Durante o primeiro ano, o Supervisor industrial deverá inspecionar o projeto financiado, pelo menos uma vez por trimestre, e daí por diante manter uma razoável frequência a fim de verificar o progresso do projeto.
Parágrafo único– De cada visita, o Supervisor deverá fazer um relatório em três vias, sendo uma enviada ao Conselho Diretor do Fundo, outra à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e outra ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Art. 30.
– Na organização do quando de pessoal, que será submetido a prévia aprovação do Governador do Estado, o FUNDO utilizará, na medida do possível, e mediante os necessários entendimentos, servidores da Caixa Econômica e do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais.
Art. 31.
– O Conselho Diretor do FUNDO baixará as normas complementares que se tornarem necessários à plena execução destê Decreto.
Art. 32.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

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