Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8216, de 8 de março de 1965
Nº 8216/1965
Suspende, temporáriamente, a imposição de penalidades previstas no Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e
considerando que o Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964, trouxe inovações na sistemática fiscal, inclusive no concernente aos documentos a serem observados pelos contribuintes;
considerando, ainda, que a sua vigência se deu a partir de 1º de março de 1965, e
considerando, finalmente, que, na oportunidade da implantação de novo sistema, a fiscalização deve exercer atuação preponderantemente educativa,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza