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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8007

Nº 8007/1964

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Dispõe sobre a Inspetoria de Obras, da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando ser elevado o número de obras públicas que estão sendo executadas por administração direta de engenheiros da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas;

Considerando que se torna necessária uma eficiente assistência a esses técnicos, quanto à realização dos trabalhos e às formalidades regulamentares para a prestação de contas;

Considerando ser imprescindível fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados a essas obras;

Considerando que os engenheiros incumbidos da fiscalização devem ser investidos de maior autoridade para cabal desempenho das suas funções;

Considerando que o Decreto nº 7.356, de 2 de janeiro de 1964, prevê, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, a Inspetoria de Obras, com a organização que lhe der o Regulamento Geral de Obras, ora em fase final de elaboração, e

Considerando que se impõe desde já, o funcionamento desse órgão, com as incumbências que lhe são próprias, decreta:

Art. 1.
- A Inspetoria de Obras, da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, passa a funcionar em caráter experimental, com subordinação direta ao Secretário.
Art. 2.
- Os membros da Inspetoria de Obras serão recrutados entre os engenheiros dos diversos órgãos técnicos da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas.
Art. 3.
- O Secretário das Comunicações e Obras Públicas baixará portaria contendo a composição, as atribuições e as normas para funcionamento da Inspetoria de Obras.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

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