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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7699

Nº 7699/1964

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Art. 1.
– A alínea “a” do art. 6º do Decreto n. 4.943, de 26 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“a) – Ao posto de Major, o exame correspondente ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Departamento de Instrução da Polícia Militar”.

Modifica o Decreto n. 4.943, de 26 de janeiro de 1964 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto n. 4.943, de 26 de janeiro de 1956, decreta:

Art. 2.
– O acesso de praças será feito por antiguidade, merecimento e bravura, obedecendo-se a seguinte proporção:
a)a cabo, metade por antiguidade e metade por merecimento;
b)a terceiro sargento, segundo sargento, primeiro sargento e sub-tenente, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
§ 1º– O merecimento será apurado por meio de pontos, levando-se em consideração o tempo de serviço na Corporação, na graduação e na sargenteação, o comportamento, o grau e antiguidade do exame ou curso, o conceito do Chefe direto ou Assistente Técnico e do Comandante da Companhia.
§ 2º– A Comissão de Promoções de Praças organizará as listas de antiguidade e de merecimento, sendo esta pela ordem decrescente de pontos obtidos pelos candidatos.
§ 3º– A promoção por antiguidade recairá no mais antigo e a por merecimento pela ordem de pontos obtidos.
§ 4º– A promoção por ato de bravura devidamente apurado possibilitará a promoção independentemente de vaga ou época.
§ 5º– O acesso de praça feito indevidamente será anulado e o candidato preterido será considerado promovido a partir da preterição, mediante recurso fundamentado.
§ 6º– Os pontos por antiguidade de exame ou curso só serão computados para promoção a cabo e terceiro sargento, respectivamente.
Art. 3.
– O candidato para prestar o exame para acesso de praça deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a)ser pronto de instrução de recruta e ter pelo menos seis (6) meses de incorporação para o exame ao acesso de cabo;
b)possuir mais de um (1) ano na graduação de cabo para o exame de sargento;
c)estar no bom comportamento, no mínimo;
d)estar prestando serviços no Quartel Central ou Destacamento da Corporação.
Parágrafo único– Para o acesso na especialidade de músico, o candidato deverá ocupar a graduação anterior pelo período no mínimo de seis (6) meses.
Art. 4.
– O componente do Corpo de Bombeiros que concluir o Curso de Formação de Oficiais do Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado ou de Escola de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros de outro Estado será declarado aspirante a oficial pelo Comandante da Corporação.
Art. 5.
– Os aspirantes a oficial farão um estágio visando à complementação do Curso, participando de serviços internos e prontidão para incêndio e ministrando instrução.
Art. 6.
– Para promoção ao posto de segundo tenente terá o aspirante de satisfazer as seguintes exigências:
a)o interstício mínimo de seis (6) meses;
b)obter conceito favorável do sub-comandante, Assistente Técnico e Comandante da Companhia a que pertencer;
c)idoneidade moral comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de punição disciplinar de prisão durante o interstício;
d)capacidade física comprovada em exame médico;
e)ser incluído no quadro de acesso pela Comissão de Promoção de Oficiais.
Art. 7.
– Fica dispensada a exigência do artigo 3º do Decreto n. 4.943, de 26 de janeiro de 1956, para promoção à graduação imediata de soldados com mais de dez (10) anos de serviço prestado à Corporação e de cabos com igual tempo na graduação, de bom comportamento no mínimo e que hajam prestado serviço durante o período de campanha estabelecido pelo Decreto n. 7.602, de 12 de maio de 1964.
Art. 8.
– Para o exame ao posto de segundo tenente os candidatos deverão estar no bom comportamento no mínimo, ter mais de um (1) anos de participação no serviço de extinção de incêndio ou de salvamento e obter parecer favorável do Assistente Técnico.
Art. 9.
– O presente decreto produzirá seus efeitos desde o dia dez (10) de outubro de 1963.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1064.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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