– O acesso de praças será feito por antiguidade, merecimento e bravura, obedecendo-se a seguinte proporção:a)a cabo, metade por antiguidade e metade por merecimento;
b)a terceiro sargento, segundo sargento, primeiro sargento e sub-tenente, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
§ 1º– O merecimento será apurado por meio de pontos, levando-se em consideração o tempo de serviço na Corporação, na graduação e na sargenteação, o comportamento, o grau e antiguidade do exame ou curso, o conceito do Chefe direto ou Assistente Técnico e do Comandante da Companhia.
§ 2º– A Comissão de Promoções de Praças organizará as listas de antiguidade e de merecimento, sendo esta pela ordem decrescente de pontos obtidos pelos candidatos.
§ 3º– A promoção por antiguidade recairá no mais antigo e a por merecimento pela ordem de pontos obtidos.
§ 4º– A promoção por ato de bravura devidamente apurado possibilitará a promoção independentemente de vaga ou época.
§ 5º– O acesso de praça feito indevidamente será anulado e o candidato preterido será considerado promovido a partir da preterição, mediante recurso fundamentado.
§ 6º– Os pontos por antiguidade de exame ou curso só serão computados para promoção a cabo e terceiro sargento, respectivamente.