- Ao Conselho de Administração Pública compete, especificamente:Iopinar sobre os assuntos mencionados no artigo anterior, que lhe sejam submetidos;
IIoferecer sugestões e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento do serviço público estadual, nas áreas de planejamento, organização, chefia, coordenação e controle;
IIIcolaborar com o Instituto de Administração Pública, na execução de seu programa de treinamento e pesquisa aplicada à administração pública;
IVcolaborar com os setores de organização e métodos, tendo em vista, notadamente, a simplificação, a padronização e o controle de impressos;
Vpromover seminários e visitas para o melhor conhecimento dos métodos aperfeiçoados de administração, em entidades públicas ou privadas;
VIentrosar-se com os cursos ou programas de administração, em Universidades e Institutos especializados;
VIIcolaborar na instalação das delegacias ou distritos regionais previstos na estrutura orgânica do Estado;
VIIIentrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos;
IXcolaborar com a Secretaria de Estado de Administração nos assuntos de que trata o art. 1º, tendo em vista, especialmente: a lotação de pessoal segundo as necessidades dos diversos órgãos; o controle do consumo de material; a contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; a melhor utilização de veículos; a rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à concessão e pagamento de gratificações, a qualquer título; a identificação dos casos de desajustamento funcional de servidores, sob a forma de desídia, descumprimento de jornada de trabalho e outras, para as providências que couberem.