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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7587, de 30 de abril de 1964

Nº 7587/1964

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Art. 1.
- O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências e métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, comunicações, arquivo e simplificação de trabalhos, no serviço público estadual.

Dispõe sobre o Conselho de Administração Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, e no Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964,

Decreta:

Art. 2.
- Ao Conselho de Administração Pública compete, especificamente:
Iopinar sobre os assuntos mencionados no artigo anterior, que lhe sejam submetidos;
IIoferecer sugestões e elaborar estudos que visem ao aperfeiçoamento do serviço público estadual, nas áreas de planejamento, organização, chefia, coordenação e controle;
IIIcolaborar com o Instituto de Administração Pública, na execução de seu programa de treinamento e pesquisa aplicada à administração pública;
IVcolaborar com os setores de organização e métodos, tendo em vista, notadamente, a simplificação, a padronização e o controle de impressos;
Vpromover seminários e visitas para o melhor conhecimento dos métodos aperfeiçoados de administração, em entidades públicas ou privadas;
VIentrosar-se com os cursos ou programas de administração, em Universidades e Institutos especializados;
VIIcolaborar na instalação das delegacias ou distritos regionais previstos na estrutura orgânica do Estado;
VIIIentrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos;
IXcolaborar com a Secretaria de Estado de Administração nos assuntos de que trata o art. 1º, tendo em vista, especialmente: a lotação de pessoal segundo as necessidades dos diversos órgãos; o controle do consumo de material; a contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; a melhor utilização de veículos; a rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à concessão e pagamento de gratificações, a qualquer título; a identificação dos casos de desajustamento funcional de servidores, sob a forma de desídia, descumprimento de jornada de trabalho e outras, para as providências que couberem.
Art. 3.
- Participação do Conselho de Administração Pública, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração;
Ios Chefes de Departamento ou Serviço Administrativo;
IIo Chefe do Departamento Central de Pessoal;
IIIo Diretor do Instituto de Administração Pública;
IVo Chefe do Departamento de Administração de Material;
Vo Chefe do Departamento de Registros e Despesa de Pessoal;
VIO Chefe do Serviço de Contagem de Tempo;
VIIIo Corregedor Administrativo; o Chefe do Departamento de Patrimônio.
§ 1º- Os INTEGRANTES DO Instituto de Administração Pública serão assessorados por técnicos em qualquer dos setores de administração auxiliar.
§ 2º- O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.
Art. 4.
- Compete ao Secretário de Estado de Administração:
Iconvocar as reuniões do Conselho e a elas presidir;
IIestabelecer as normas de funcionamento do Conselho e zelar pela sua observância;
IIIsubmeter ao Governador do Estado as reclamações do Conselho;
IVpromover sessões de estudo e debates para o aperfeiçoamento e orientação do pessoal do Conselho.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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