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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7352, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7352/1964

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado de Administração

CAPÍTULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Administração tem por finalidade a administração central de pessoal, material e patrimônio; e a correição administrativa.
Art. 2.
– À Secretaria de Estado de Administração compete:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e organização e métodos de trabalho, através dos Departamentos, Serviços ou Divisões e Seções Administrativas da estrutura orgânica da Administração Pública;
IIelaborar as normas de que trata o item anterior ou aperfeiçoá-las;
IIIorganizar e manter atualizados os cadastros e registros funcionais do pessoal;
IVpromover o recrutamento e a seleção de candidatos no serviço público estadual e o treinamento de servidores estaduais e municipais;
Vpreparar os expedientes e atos de provimento e vacância de cargos públicos e os de movimentação de pessoal a serem assinados pelo Governador do Estado;
VIproceder à análise e classificação de cargos, bem como à elaboração e revisão do plano de pagamento de pessoal;
VIIfiscalizar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores públicos, visando ao maior rendimento de trabalho nas repartições Públicas;
VIIIelaborar normas gerais e especiais que visem a simplificação e maior eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da administração Pública;
IXadministrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e ainda o controle de seu consumo;
Xadministrar a despesa de pessoal;
XIplanejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os seus próprios órgãos;
XIIcoordenar a implantação das reformas administrativas de caráter geral do Estado.

CAPÍTULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário
IIAssessoria de Planejamento e Controle
IIIConselho de Administração Pública
IVCorregedoria Administrativa

IV.a – Seção de Expediente

IV.b – Comissões de Inquérito

VInstituto de Administração Pública

V.a – Seção de Expediente

V.b – Serviço de Recrutamento e Seleção

V.b – l – Seção de Recrutamento

V.b – 2 – Seção de Seleção

V.c – Serviço de Treinamento

V.c – l – Seção de Documentação

V.d – Serviço de Organização e Métodos

VIDepartamento Central de Pessoal

VI.a – Serviço de Regime Jurídico

VI.b – Serviço de Classificação de Cargos

VI.b – l – Seção de Controle de Cargos

VI.b – 2 – Seção de Classificação

VI.c – Serviço de Provimento e Vacância

VI.c – 1 – Seção de Provimento

VI.c – 2 – Seção de Promoções e Transferência

VI.c – 3 – Seção de Vacância

VI.c – 4 – Seção de Contratos

VI.d – Serviço Médico

VI.d – 1 – Seção de Expediente

VI.d – 2 – Seção de Laboratório

VIIDepartamento de Registros e Despesa de Pessoal

VII.a – Serviço de Registros Funcionais

VII.a – 1 – 1ª Seção de Registros Funcionais

VII.a – 2 – 2ª Seção de Registros Funcionais

VII.a – 3 – 3ª Seção de Registros Funcionais

VII.a – 4 – 4ª Seção de Registros Funcionais

VII.b – Serviço de Despesa do Pessoal da Capital

VII.b – 1 – 1ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital

VII.b – 2 – 2ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital

VII.b – 3 – 3ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital

VII.b – 4 – 4ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital

VII.b – 5 – 5ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital

VII.c – 1º Serviço de Despesa do Pessoal do Interior

VII.c – l – 1ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.c – 2 – 2ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.c – 3 – 3ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.c – 4 – 4ª Seção de Despesa do Pessoal do interior

VII.c – 5 – 5ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 2º Serviço de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 1 – 6ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 2 – 7ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 3 – 8ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 4 – 9ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VII.d – 5 – 10ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VIIIDepartamento de Administração de Material

VIII.a – Comissões de Concorrência

VIII.b – Serviço de Processamento e Expediente

VIII.b – 1 – Seção de Expediente

VIII.b – 2 – Seção de Controle e Processos

VIII.c – Serviço de Aquisição

VIII.c – 1 – Seção de Preparo de Concorrências

VIII.c – 2 – Seção de Efetivação de Compras

VIII.d – Serviço de Previsão e Fiscalização de Material

VIII.d – l – Seção de Controle de Almoxarifado

VIII.d – 2 – Seção de Cadastro de Mercados

VIII.d – 3 – Seção de Previsão e Controle de Consumo

VIII.e – Serviço de Recebimento de Material

VIII.e – 1 – Seção de Recepção e Inspeção

VIII.e – 2 – Seção de Ensaios e Amostras

VIII.f – Serviço de Almoxarifado Geral

VIII.f – 1 – Seção de Controle de Estoques

VIII.f – 2 – Seção de Distribuição e Expedição

VIII.f – 3 – Seção de Postos de Combustíveis

VIII.g – Serviço de Contabilidade

VIII.g – 1 – Seção de Controle de Verbas

VIII.g – 2 – Seção de Preparo de Pagamentos

VIII.g – 3 – Seção de Execução Contábil

VIII.h – Serviço de Recuperação de Material

VIII.h – 1 – Seção de Recuperação de Móveis

VIII.h – 2 – Seção de Recuperação de Máquinas de Escritório

VIII.h – 3 – Seção de Recuperação de Veículos

IXDepartamento do Patrimônio

IX.a – Serviço de Topografia

IX.a – 1 – Seção Técnica

IX.a – 2 – Seção de Cadastro de Terras

IX.a – 3 – 1ª Seção de Operações de Campo

IX.a – 4 – 2ª Seção de Operações de Campo

IX.b – Serviço de Patrimônio

IX.b – 1 – Seção de Patrimônio Imobiliário

IX.b – 2 – Seção de Patrimônio Mobiliário

IX.b – 3 – Seção de Registros Patrimoniais

IX.c – Serviço Jurídico do patrimônio

IX.c – 1 – Seção de Concessão de Terras

XServiço de Contagem de Tempo

X.a – 1ª Seção de Contagem de Tempo

X.b – 2ª Seção de Contagem de Tempo

X.c – 3ª Seção de Contagem de Tempo

X.d – 4ª Seção de Contagem de Tempo

X.e – 5ª Seção de Contagem de Tempo

XIServiço Administrativo

XI.a – Seção de Pessoal

XI.b – Seção de Contabilidade

XI.c – Seção de Material e Transportes

XI.d – Seção de Comunicações e Arquivo

XI.e – Seção de Zeladoria

TÍTULO II

Do Conselho de Administração Pública

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência do Conselho

Art. 4.
– O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências ou métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e simplificação do trabalho burocrático, no serviço público estadual.
§ 1º– Participarão do Conselho, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração, os Chefes dos Departamentos ou Serviços Administrativos, assessorados por técnicos em qualquer dos setores da administração auxiliar.
§ 2º– O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.
§ 3º– Na elaboração de seus planos ou programas de trabalho, empenhar-se-á a Secretaria de Estado de Administração no sentido de obter a participação dos representantes das Associações que congregam servidores estaduais.

TÍTULO III

Da Corregedoria Administrativa

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência da Corregedoria

Art. 5.
– À Corregedoria Administrativa, órgão de orientação, fiscalização e correição, compete, em relação ao pessoal da Secretaria de Estado da Administração:
Irealizar sindicâncias ou investigações sumárias, inquéritos ou processos administrativos, mediante determinação do respectivo Secretário;
IIexercer ampla competência de fiscalização ou correição em qualquer setor da Secretaria, por iniciativa própria ou mediante determinação do respectivo Secretário;
IIIexaminar os casos, que lhe forem submetidos, se falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;
IVfazer estudos de readaptação, em face do regime estatutário, e oferecer recomendações aos órgãos especificamente incumbidos de tais estudos;
Vapurar a responsabilidade do servidor pelo descumprimento dos dispositivos legais ou regulamentares a que esteja sujeito, especialmente os relativos à jornada de trabalho;
VIexaminar as causas de retardamento na solução ou encaminhamento de processos de expediente e recomendar providências;
VIIsugerir no Serviço de Organização e Métodos providências para o aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais;
VIIIexaminar reclamações do público relativamente a funcionamento do serviço público estadual, quando atribuída a desídia ou descumprimento do dever funcional, por parte do servidor estadual.
IXsugerir providências que assegurem ao pessoal condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento dos Serviços;
Xelaborar estudos e oferecer recomendações que aperfeiçoem o regime disciplinar, no serviço público estadual, tendo em vista obter a participação consciente do servidor, no exercício de suas tarefas, e o pleno respeito aos seus legítimos interesses;
XIsugerir medidas relacionadas com o aperfeiçoamento técnico do servidor;
§ 1º– A qualquer servidor fica assegurado o direito de recorrer à Corregedoria ou a ela representar contra atos que considerar lesivos ao seu direito ou ao próprio serviço.
§ 2º– As atribuições de que trata este artigo serão exercidas em relação ao pessoal de qualquer órgão da administração pública estadual, por solicitação da respectiva chefia superior ou por determinação do Governador do Estado.
§ 3º– Os inquéritos ou processos administrativos serão atribuídos a Comissões constituídas de funcionários estáveis.
§ 4º– A designação dos membros das Comissões de inquéritos será feita anualmente pelo Secretário de Estado de Administração, podendo o mandato ser renovado ou, em caso de suspeição ou impedimento, suspenso ou cassado antes do término.
§ 5º– As funções de Corregedor Administrativo serão exercidas por elemento designado pelo Governador do Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que for titular, caso a escolha recaia em funcionário.
§ 6º– Não terá acesso aos registros de penalidades qualquer elemento estranho à Corregedoria Administrativa.

TÍTULO IV

Do Instituto de Administração Pública

CAPÍTULO I

Da competência do Instituto

Art. 6.
– Ao Instituto de Administração Pública compete:
Ipromover o recrutamento e a seleção de candidatos ao serviço público estadual;
IIministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;
IIIministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;
IVorientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual na execução de programas de treinamento;
Vpropor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores estaduais;
VIpromover intercâmbio e convênios com outras entidades de serviço público ou privado, objetivando o aperfeiçoamento da administração;
VIIpromover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;
VIIIpromover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições estaduais e racionalização da administração pública;
IXelaborar estudos de padronização de material.

CAPÍTULO II

Da Seção de Expediente

Art. 7.
– À Seção de Expediente compete:
Ipromover a requisição, guarda, conservação e distribuição do material permanente, de consumo e didático, necessário ao funcionamento do Instituto;
IIcontrolar o orçamento e todo o material destinado ao Instituto;
IIIinformar interessados ou expedientes relativos às atividades do Instituto;
IVexecutar todo o trabalho de mecanografia do Instituto;
Vreceber, protocolar, distribuir, encaminhar e expedir toda a correspondência e expedientes do Instituto;
VIpreparar os expedientes para os despachos do Diretor;
VIIcoligir, classificar e conservar documentos ou quaisquer elementos que se relacionem com as finalidades do Instituto de um modo geral;
VIIIorganizar e manter fichários legislação e das decisões formuladas sobre o Instituto ou assuntos com ele relacionados;
IXguardar, classificar e conservar os documentos de trâmite findo e atender às requisições sobre assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Recrutamento e Seleção

Art. 8.
– Ao Serviço de Recrutamento e Seleção compete:
Ipromover o recrutamento e a inscrição de candidatos a concurso para provimento de cargos públicos;
IIrealizar concursos, provas de habilitação e promover o levantamento das listas de candidatos aprovados.
§ 1º– À Seção de Recrutamento compete:
Ientrar em contato com as fontes de recrutamento, especialmente estabelecimentos educacionais e entidades de classe, com o objetivo de atrair candidatos qualificados;
IIabrir e encerrar inscrições, expedindo editais e avisos para a sua melhor execução;
IIIfornecer à Seção de Seleção a relação dos candidatos inscritos em concurso.
§ 2º– À Seção de Seleção compete:
Iestudar as fases de concursos e provas de habilitação;
IIexpedir instruções e programas para a realização das provas, indicando o local e a hora de sua realização;
IIIpropor a constituição de bancas examinadoras;
IVtomar providências no sentido de se manter o sigilo das provas a serem executadas;
Vpropor a designação de fiscais para as provas e fiscalizar-lhes a execução;
VIrealizar a identificação pública das provas e expedir editais de publicação das notas;
VIIdar vista de provas aos candidatos e instruir os recursos relativos aos concursos e provas de habilitação;
VIIIexpedir certificados de habilitação aos candidatos aprovados;
IXestudar os casos de readaptação e oferecer recomendações.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Treinamento

Art. 9.
– Ao Serviço de Treinamento compete:
Iministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;
IIministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;
IIIprogramar cursos de treinamento e orientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual incumbidos da sua execução;
IVpropor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores municipais;
Vpromover intercâmbio com entidades de serviço público;
VIorganizar e manter escritórios-modelo para treinamento de pessoal;
VIIpromover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;
VIIIincumbir-se da seleção de bolsistas para cursos de treinamento no País ou no estrangeiro.
Parágrafo único– À Seção de Documentação compete:
Ipromover e providenciar a publicação de editais, avisos, portarias relativas à realização de cursos e execução de outros programas de treinamento;
IIefetuar a abertura, o encerramento e o cancelamento de matrículas;
IIIFiscalizar a parte disciplinar da vida escolar dos alunos e da execução dos cursos;
IVexecutar os trabalhos burocráticos exigidos para o cumprimento dos diversos programas de treinamento;
Vorganizar e manter atualizados os fichários e arquivos relacionados com a vida escolar dos alunos e as atividades dos professores;
VIelaborar o calendário escolar, o horário de aulas, exames, reuniões, conferências, palestras e auxiliar na elaboração dos programas de treinamento;
VIIcumprir todas as medidas que visem à verificação do aproveitamento dos alunos, desde a sua matrícula até a expedição do diploma ou certificado;

CAPÍTULO V

Do Serviço de Organização e Métodos

Art. 10.
– Ao Serviço de Organização e Métodos compete:
Iestudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público estadual;
IIempreender trabalhos de reorganização de repartições, envolvendo:
a)a análise de suas atividades, estruturas, pessoal, material, normas e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;
b)o planejamento de nova organização e funcionamento;
c)a assistência na implantação de nova organização;
IIIexaminar projetos de lei que digam respeito, direta ou indiretamente, à organização e funcionamento de serviços de administração;
IVcolaborar com órgãos da Secretaria da Fazenda na pesquisa e investigação de questões orçamentárias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços públicos;
Vopinar, em colaboração com o órgão de competência específica e as repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;
VIestudar a simplificação de rotinas de trabalho;
VIIpromover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;
VIIIpreparar e divulgar normas de trabalho
IXefetuar estudos de distribuição de espaço;
Xpromover estudos de padronização de equipamentos, móveis e máquinas usadas em escritório;
XIefetuar análise de trabalho, para o efeito de distribuição, criação e extinção de cargos.
Parágrafo único– No exercício de sua competência, que diz respeito à Secretaria de Estado da Fazenda, o Serviço de Auditoria, Organização e Métodos, da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, subordina-se, tecnicamente, à Secretaria de Estado de Administração.

TÍTULO V

Do Departamento Central de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento Central de Pessoal

Art. 11.
– Ao Departamento Central de Pessoa, compete:
Ielaborar e rever plano de classificação de cargos;
IIelaborar e rever plano de vencimentos;
IIIpromover os estudos necessários a lotação e relotação dos órgãos da administração pública;
IVorientar, coordenar e fiscalizar a aplicação da legislação referente ao pessoal civil do Estado;
Vaplicar questões relativas ao regime jurídico do servidor civil;
VIelaborar instruções e normas e propor a sua expedição, que facilitem a uniforme aplicação da legislação de pessoal, ou solucionem questões de caráter geral relativas ao seu campo de ação;
VIIlavrar atos de provimento, vacância e movimentação do pessoal.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Regime Jurídico

Art. 12.
– Ao Serviço de Regime Jurídico compete:
Iorientar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativamente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do servidor público;
IIemitir pareceres para dirimir dúvidas de interpretação da legislação de pessoal;
IIIpropor e redigir instruções de caráter normativo, que visem à uniformização de critérios, a serem observados pelos órgãos de pessoal das repartições estaduais.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Classificação de Cargos

Art. 13.
– Ao Serviço de Classificação de Cargos compete:
Iproceder à análise e classificação de cargos, tendo em vista as atribuições e responsabilidades de que se compõem;
IIproceder ao estudo da avaliação de cargos, com o objetivo de se assegurar o necessário equilíbrio salarial;
IIIpropor a lotação e relotação de cargos nas repartições públicas;
IVrealizar pesquisas com o objetivo de localizar e estudar as causas determinantes da flutuação da mão de obra;
Vproceder ao levantamento cadastral dos cargos do serviço civil, mantendo-se o registro dos atos determinantes da vacância e do provimento dos cargos públicos.
§ 1º– À Seção de Classificação de Cargos compete:
Icoletar dados que possibilitem a análise de classificação de cargos;
IIredigir especificações de classe, em que se exprimem os aspectos característicos dos cargos;
IIIpromover a avaliação de cargos através da análise dos elementos característicos de sua estrutura;
IVrealizar pesquisas no mercado de trabalho com o objetivo de se assegurar o equilíbrio salarial;
Vpromover estudos de lotação de cargos nas repartições, atendendo aos fins específicos a que essas se destinam;
VIelaborar, planos de vencimentos;
VIIsugerir a criação ou extinção de cargos, atendendo às conveniências do serviço público;
VIIIinvestigar as causas da flutuação da mão de obra e oferecer recomendações;
§ 2º– À Seção de Controle de Cargos compete:
Imanter o registro dos cargos públicos;
IIregistrar os atos de provimento e vacância, bem como os desvios de função previstos em lei;
IIIfornecer, mediante autorização, o número de cargos vagos existentes nos quadros de lotação das repartições;
IVfornecer dados relativos à movimentação de pessoal, para a apuração das causas determinantes de sua flutuação;
Velaborar e manter atualizado o mapa de lotação efetiva dos servidores.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Provimento e Vacância

Art. 14.
– Ao Serviço de Provimento e Vacância compete:
Ilavrar atos de provimento, vacância e movimentação;
IIfiscalizar a observância das normas legais, a que se deve subordinar a lavratura dos decretos de provimento e vacância;
IIIopinar sobre os aspectos formais e legais dos projetos de decreto de provimento e vacância que lhe sejam submetidos a exame;
IVpropor a imediata revogarão dos decretos de provimento e vacância que não tenham guardado conformidade com os dispositivos legais que os regulam;
Vestudar e propor a revisão dos atos e decisões contrários à legislação e normas em vigor, nos assuntos referentes a pessoal;
VIapreciar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores públicos;
VIIelaborar e propor a expedição de instruções e normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação, ou solucionem questões de caráter geral relativas ao seu campo de ação.
§ 1º– À Seção de Pro/imento compete:
Iapreciar questões referentes à aplicação da legislação relativa ao provimento dos cargos públicos;
IIpropor a nomeação dos candidatos aprovados em concurso;
IIIpropor o aproveitamento de funcionários em disponibilidade.
§ 2º– À Seção de Promoções e Transferências compete:
Iorganizar as listas de promoção, observados os critérios legalmente estabelecidos;
IIpublicar a relação dos funcionários por ordem de antiguidade pelo menos trinta dias antes da época fixada para as promoções;
IIIapreciar pedidos de reconsideração e recursos relativos às normas observadas na organização das listas de promoção;
IVapreciar propostas ou pedidos de transferências.
§ 3º– À Seção de Vacância compete:
Iapreciar questões relativas à vacância de cargos públicos;
IIinstruir processos de aposentadoria.
§ 4º– À Seção de Contratos compete:
Iapreciar as propostas de contrato de pessoal, de sua renovação e termos aditivos;
IIelaborar minutas de contratos de pessoal;
IIIcontrolar as verbas de contrato de pessoal.

CAPÍTULO V

Do Serviço Médico

Art. 15.
– Ao Serviço Médico compete:
Irealizar exames de sanidade e capacidade física e mental dos candidatos a cargos públicos estaduais, diretamente ou por intermédio de junta médica no interior do Estado;
IIrealizar exames de sanidade e capacidade física e mental de servidores para os fins previstos em lei;
IIIemitir pareceres sobre as condições de trabalho que influam ou possam influir na saúde do servidor, ou exponham ao risco de vida;
IVexpedir laudos médicos;
Vcoordenar, orientar, disciplinar e controlar as atividades dos Postos de Saúde do interior relacionados com as finalidades do Serviço Médico;
§ 1º– À Seção de Expediente compete:
Ipreparar os expedientes relativos ao Serviço Médico;
IIdatilografar laudos médicos;
IIIorganizar e manter o arquivo do Serviço Médico.
§ 2º– À Seção de Laboratório compete:
Irealizar exames de laboratório em geral e radiológicos;
IIatuar em colaboração com os médicos, através do Chefe do Serviço, na apreciação dos casos, mediante solicitação.

TÍTULO VI

Do Departamento de Registros e Despesa de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 16.
– Ao Departamento de Registros e Despesas do Pessoal compete:
Iexaminar e registrar todos os atos relativos a direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado;
IIorganizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional e financeira dos servidores estaduais;
IIIorientar e fiscalizar a execução orçamentária no tocante às verbas de pessoal;
IVpreparar os pagamentos do pessoal do Estado orientando, coordenando e controlando, tecnicamente, as repartições incumbidas do fornecimento dos dados;
Vexpedir atos coletivos ou apostilas, alterando proventos dos Inativos do Estado, compreendendo aposentadoria em geral, pessoal em disponibilidade e reformados da Polícia Militar, referentes a direitos e vantagens patrimoniais concedidos por leis posteriores à data da verificação da inatividade;
VIcontrolar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;
VIIinformar processos para despacho do Secretário; controlar e providenciar o pagamento das pensões instituídas por lei a viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos;
VIIIcoligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua competência.
IXanotar e providenciar descontos a favor de entidades autorizadas a consignar em folha de vencimentos dos servidores do Estado.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Registros Funcionais

Art. 17.
– Ao Serviço de Registros Funcionais compete:
Iorganizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional dos servidores estaduais;
IIorganizar e manter atualizados os fichários de pessoal;
IIImanter registro de abono de família, para efeito de controle;
IVinformar processos sobre situação funcional de servidores;
Vfazer a matrícula de todos os funcionários do Estado;
VIfornecer ordens de pagamento de benefícios concedidos aos servidores da Capital e do Interior ao Serviço de Despesa do Pessoal, à vista de publicação no Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos Serviços de Despesa de Pessoal da Capital e do Interior

Art. 18.
– Aos Serviços de Despesa de Pessoal da Capita e do Interior compete:
Iregistrar os direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado, nas fichas financeiras;
IIorientar as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;
IIIreceber as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;
IVcontrolar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;
Vcontrolar e providenciar o pagamento das pensões às viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos.
Art. 19.
– A distribuição dos serviços entre as Seções de Despesa do Pessoal do Interior e da Capital será feita a critério do Secretário de Administração.

TÍTULO VII

Do Departamento de Administração de Material

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 20.
– Ao Departamento de Administração de Material compete:
Iadquirir e distribuir material destinado aos serviços públicos estaduais;
IIfiscalizar o consumo de material nas repartições públicas;
IIIabrir concorrência para aquisição de material;
IVarmazenar os materiais mantidos em estoque;
Vpromover estudos sobre o mercado fornecedor;
VIv promover a recuperação dos materiais em uso;

CAPÍTULO II

Das Comissões de Concorrência

Art. 21.
– Às Comissões de Concorrência compete:
Iabrir os envelopes de concorrência e autenticar as propostas;
IIjulgar os quadros de preços, justificando a escolha do material quando essa não se fizer pelo menor preço.
§ 1º– As Comissões de Concorrências serão compostas de representantes das diversas Secretarias e da Secretaria de Administração.
§ 2º– Os membros das Comissões de Concorrência serão escolhidos pelo respectivo Secretário, sem prejuízo das funções que desempenharem.
§ 3º– O mandato de cada membro de Comissão será de um ano, podendo ser renovado por mais um ano ou cassado, se conveniente.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Processamento e Expediente

Art. 22.
– Ao Serviço de Processamento e Expediente compete:
Ipreparar os processos de compras de material;
IIpromover o controle do andamento dos processos de compra;
IIIprestar informações sobre todas as fases do andamento do processo de compra;
IVencaminhar ao arquivo os processos concluídos;
Vmanter serviços de expediente, de datilografia e mimeografia.
§ 1º– À Seção de Expediente compete:
Iregistrar papéis recebidos pelo Departamento;
IIdistribuir, segundo a destinação, papéis e processos;
IIIpreparar e expedir correspondência;
IVoperar os mimeógrafos;
Vexecutar serviços gerais de expediente.
§ 2º– À Seção de Controle de Processos compete:
Ipreparar os processos de compras;
IIcontrolar todas as fases do processo de compras, através de cópias de expedientes ou de comunicações dos demais setores;
IIIprestar aos interessados informações sobre o andamento dos processos;
IVcontrolar os prazos estabelecidos para cada fase do andamento do processo e comunicar aos respectivos chefes de serviço os atrasos.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Aquisições

Art. 23.
– Ao Serviço de Aquisições compete:
Ipreparar os expedientes necessários às concorrências públicas ou administrativas;
IIencaminhar os expedientes à Comissão de Concorrência para abertura das propostas e, posteriormente, para julgamento dos quadros de preços;
IIIpreparar os pedidos de fornecimento a serem assinados pela autoridade competente;
IVpreparar contratos de fornecimento.
§ 1º– À Seção de Preparo de Concorrências compete:
Iminutar editais e cartas-convite para fins de concorrência;
IIpromover as publicações dos editais de concorrência;
IIIregistrar as concorrências públicas e coletas d€ preços;
IVreceber as propostas e encerrar as concorrências no dia, hora e local preestabelecidos;
Vencaminhar as propostas às Comissões de Concorrências para abertura.
§ 2º– A Seção de Efetivação de Compras compete:
Iproceder aos cálculos das ofertas de modo a permitir a comparação dos preços;
IIelaborar quadros de preços ou quadros demonstrativos das cotações;
IIIverificar as propostas em todas as minúcias, examinando a idoneidade financeira e comercial dos proponentes em melhor posição no quadro demonstrativo e comparativo;
IVinformar quais as propostas que não atendem às disposições do edital e das normas vigentes;
Vencaminhar às Comissões de Concorrências o expediente necessário ao julgamento da concorrência;
VIpreparar pedidos de fornecimento;
VIIsolicitar audiências à Seção de Recepção e Inspeção sempre que a discriminação de material, constante da proposta provoque dúvidas;
VIIIminutar contratos para fornecimento de material.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Fiscalização de Material

Art. 24.
– Ao Serviço de Fiscalização de Material compete:
Iorganizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
IIorganizar e manter atualizado o fichário de materiais consumidos pelo Serviço Público Estadual, por artigos e por órgãos;
IIIefetuar estudos de mercado;
IVpromover estudos de previsão do consumo de material por órgão;
Vfiscalizar o consumo de material nas diversas repartições do Estado.
§ 1º– À Seção de Controle de Almoxarifado compete:
Icontrolar os estoques dos Almoxarifados dos diversos órgãos, através de boletins periódicos;
IIexaminar os boletins de estoque;
IIIorientar almoxarifes na elaboração dos boletins de estoque;
IVpreparar gráficos e quadros demonstrativos de estoque de material;
Vinventariar almoxarifados.
§ 2º– À Seção de Cadastros e Estudos de Mercados compete:
Iestudar as necessidades de consumo, fontes de produção, mercados distribuidores, preços de custo, de transporte, estoques armazenados e preços registrados;
IIapresentar cotações de preços, de maneira a possibilitar o bloqueio das verbas e o exame dos preços ofertados ou condições estipuladas por fornecedores;
IIImanter cadastro de fornecedores inscritos e não inscritos;
IVcoligir informações nos meios bancários, comerciais, industriais e associações de classe, para efeito de inscrição de fornecedores;
Vmanter intercâmbio de informações com as entidades habitualmente consultadas;
VIprestar ao Serviço de Aquisições informações sobre a situação dos fornecedores, quanto à execução de pedidos anteriores.
§ 3º– À Seção de Previsão e Controle de Consumo compete:
Ielaborar estudos de previsão de consumo de material;
IIfiscalizar o consumo do material pelos diversos órgãos;
IIIrealizar inspeções nos almoxarifados:
IVexaminar requisições de material, verificando a sua necessidade.

CAPÍTULO VI

Do Serviço de Recebimento de Material

Art. 25.
– Ao Serviço de Recebimento de Material compete:
Icontrolar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, providenciando a sua execução na época estipulada;
IIpromover o recebimento do material adquirido;
III, promover a inspeção técnica do material e a conferência da documentação;
IVverificar os certificados de análise e amostras quanto às condições de aspecto e acabamento;
Varquivar e conservar amostras e modelos destinados a orientação das compras.
§ 1º– À Seção de Recepção e Inspeção de Material compete:
Iorganizar e manter o fichário de materiais a serem recebidos, para possibilitar o conhecimento imediato da situação das entregas;
IIcontrolar os prazos de entrega dos materiais, providenciando a execução do recebimento nas épocas estipuladas;
IIIproceder à inspeção do material adquirido;
IVconferir a documentação recebida do fornecedor;
Vverificar os certificados de análises e amestras, relativamente às condições de aspecto e acabamento.
§ 2º– À Seção de Ensaios e Amostras compete:
Ipromover ensaios de amostras para efeito de recebimento e de estudos, remetendo-as aos laboratórios para análise quando não esteja aparelhada para fazê-la;
IIarquivar e conservar amostras em geral e modelos destinados a orientar as compras;
IIIapreciar certificados de análises e amostras;
IVemitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.

CAPÍTULO VII

Do Serviço de Almoxarifado Geral

Art. 26.
– Ao Serviço de Almoxarifado Geral compete:
Iguardar e conservar os materiais recebidos;
IIpromover o controle de estoques mínimo e máximo;
III1 requisitar a renovação de estoques;
IVelaborar balancetes do movimento de entrada e saída de material;
Vpromover a distribuição de material aos diversos órgãos do serviço público;
VIfiscalizar e orientar o serviço de transporte de material pertencente ao Departamento;
VIIsupervisionar os Postos Estaduais de Combustíveis.
§ 1º– À Seção de Controle de Estoques compete:
Iregistrar as entradas e saídas de materiais no Almoxarifado;
IIcontrolar os estoques mínimos e máximos;
IIIverificar, periodicamente, a existência física dos materiais estocados;
IVfornecer a posição do estoque de cada material, sempre que necessário;
Velaborar boletins do movimento de estoque;
VIpreceder aos cálculos de custo unitário dos materiais estocados;
VIIelaborar pedidos de fornecimento de materiais para o estoque de Almoxarifado;
VIIIguardar adequadamente os vários tipos cie material, segundo a natureza, zelando pela sua conservação e segurança;
IXcontrolar as fichas de prateleira do Almoxarifado;
Xseparar os materiais necessários ao atendimento de cada requisição, entregando-as à Seção de Distribuição e Expedição;
XImanter atualizada a escala de entregas periódicas às repartições requisitantes.
§ 2º– À Seção de Distribuição e Expedição compete:
Ipromover a entrega dos materiais requisitados às diversas repartições;
IIembalar mercadorias destinadas a outras; localidades;
IIIfiscalizar e orientar o serviço de transporte do Departamento de Administração de Material.
§ 3º– À Seção de Postos de Combustíveis compete:
Iabastecer os veículos das diversas repartições do Estado, segundo as autorizações recebidas;
IIpromover a troca de óleos e lubrificantes, tendo em vista os controles estabelecidos;
IIIefetuar a lavagem dos veículos estaduais, tendo em vista as escalas estabelecidas;
IVcontrolar o estoque de combustíveis;
Velaborar os boletins de movimento de estoque;
VIguardar e conservar os combustíveis, zelando pela sua segurança;
VIImanter subpostos de combustíveis nos pontos considerados necessários.

CAPÍTULO VIII

Do Serviço de Contabilidade

Art. 27.
– Ao Serviço de Contabilidade compete:
Icontrolar todas as verbas do Estado para despesas de material;
IIregistrar os empenhos de verbas;
IIIpreparar os processos de pagamentos e indenizações;
IVrequisitar pagamentos à Secretaria da Fazenda;
Vmanter registros das contas de suprimento;
VIcontabilizar as razões de fornecedores e almoxarifado;
VIIpreparar balancetes.
§ 1º– À Seção de Controle de Verbas compete:
Icontrolar todas as verbas do Estado para material;
IIregistrar os empenhos de verba para fornecimento de material;
IIIfornecer a posição de cada verba;
IVregistrar os empenhos por estimativa;
Vprovidenciar, junto aos órgãos competentes, o reforço de verbas.
§ 2º– À Seção de Preparo de Pagamentos compete:
Ipreparar os processos de pagamentos e indenização;
IIregistrar pagamentos de suprimentos e ordens para fornecimentos;
IIIpreparar as requisições de pagamentos à Secretaria da Fazenda.
§ 3º– À Seção de Execução Contábil compete
Ipreparar as fichas de lançamento;
IIcontabilizar os razões de fornecedores e almoxarifado;
IIIcontrolar os desdobradores de verbas;
IVpreparar balancetes.

CAPÍTULO IX

Do Serviço de Recuperação de Material

Art. 28.
– Ao Serviço de Recuperação de Material compete:
Ireceber dos diversos órgãos do Estado os materiais inservíveis;
IIpromover a recuperação dos materiais em desuso;
IIIproceder à baixa, venda, ou a qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável, coordenando-se para isso com o Departamento do Patrimônio;
IVpromover a redistribuição do material recuperado;
Vmanter oficinas de reparos para uso das repartições estaduais.
§ 1º– A Seção de Recuperação de Móveis compete:
Irecuperar móveis estofados, de madeira ou aço pertencentes aos diversos órgãos de serviço público estadual;
IImanter setores de pintura, marcenaria e estofaria para execução de serviços.
§ 2º– Á Seção de Recuperação de Máquinas de Escritório compete:
Iconsertar máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, registradoras e outras semelhantes;
IIvisitar periodicamente as diversas repartições para as providências de manutenção das máquinas de escritório.

TÍTULO VIII

Do Departamento do Patrimônio

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 29.
– Ao Departamento de Patrimônio compete:
Iadministrar o patrimônio do Estado;
IImedir e demarcar terras e imóveis do patrimônio do Estado;
IIIpromover a legitimação de terras devolutas;
IVdefender o patrimônio estadual;
Vorganizar e manter atualizado o cadastro das terras devolutas;
VIregistrar bens imóveis do Estado, bem como zelar pela sua adequada conservação e utilização;
VIIorientar, coordenar e controlar o registro cie bens móveis a ser leito pelas demais Secretarias.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Topografia

Art. 30.
– Ao Serviço de Topografia compete:
Iefetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;
IImedir e demarcar terras devolutas;
IIIcalcular cadernetas de serviço topográfico;
IVexecutar serviços de desenhos topográficos
Vpreparar memoriais descritivos de imóveis
VIcadastrar as terras públicas;
VIIproceder ao exame técnico das plantas e memoriais;
VIIIelaborar mapas de terras devolutas;
IXinstruir, tecnicamente, processos de legalização de terras devolutas;
§ 1º– À Seção Técnica compete:
Icalcular cadernetas de serviço topográfico;
IIcalcular medições;
IIIdesenhar plantas de imóveis pertencentes ao patrimônio;
IVpreparar memoriais descritivos de imóveis;
Vpreparar mapas de terras devolutas.
§ 2º– À Seção de Cadastro de Terras compete:
Iorganizar e manter atualizado o cadastro de terras devolutas, com todas as características que assegurem sua rigorosa dentificação;
IIorganizar e manter o arquivo de mapas, plantas, memoriais, cadernetas de campo e outros documentos técnicos relativos às terras devolutas.
§ 3º– Às Seções de Operações de Campo compete:
Iefetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;
IImedir e demarcar terras devolutas;
IIIorganizar memoriais descritivos de imóveis;
IVformar processos para legitimação de teiras devolutas;
Vpromover a publicação de editais para a regularização de terras devolutas.
§ 4º– As Seções de Operações de Campo serão instaladas no interior do Estado, tendo em vista as necessidades do Departamento do Patrimônio.
Iadministrar o patrimônio estadual, excetuando o constituído pelas terras devolutas;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Estado;
IIIinventariar periodicamente os bens móveis do Estado;
IVregistrar os bens móveis e imóveis do Estado, e os de servidão pública e promover sua inscrição na conta patrimonial própria;
Velaborar o balanço anual das contas patrimoniais escrituradas pelo Serviço;
VIprovidenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;
VIIpromover a avaliação dos bens do Estado;
VIIIsugerir a alienação dos bens móveis e imóveis considerados desnecessários;
IXrecomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;
Xelaborar estudos para desapropriação de imóveis.
§ 1º– À Seção de Patrimônio imobiliário compete:
Iprovidenciar aquisições de imóveis destinados aos serviços públicos estaduais;
IIpromover pesquisas para a localização de t tulos de domínio de propriedade do Estado;
IIItomar providências junto a proprietários de terreno em que tenham sido edificados prédios públicos, para a sua definitiva transferência ao Patrimônio do Estado;
IVprovidenciar junto aos órgãos competentes a execução de reparos e conservação em prédios estaduais, quando tenha conhecimento de sua necessidade;
Vsugerir a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público;
VIpromover o levantamento de bens imóveis que se encontram em posse de terceiros, apontando medidas para sua desocupação e entrega;
VIIorganizar o cadastro imobiliário, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel: dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico e outros;
VIIImanter um registro de toda a legislação acerca dos bens patrimoniais do Estado.
IXreceber e protocolar o expediente do Departamento e distribuí-lo aos órgãos próprios;
Xcontrolar o andamento dos processos e sua movimentação;
XIpreparar e expedir a correspondência do Departamento.
§ 2º– À Seção do Patrimônio Mobiliário compete
Iinventariar os bens móveis do Estado;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro físico dos bens móveis pertencentes a cada órgão do Estado, individualizados convenientemente;
IIIprovidenciar, junto aos órgãos competentes a recuperação dos bens móveis;
IVpromover a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público e sem possibilidade de aproveitamento;
Vorientar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos bens móveis do patrimônio de cada órgão do serviço público;
VIpromover o levantamento de bens móveis que se encontram em posse de terceiro, apontando medidas para sua devolução.
§ 3º– À Seção de Registros Patrimoniais compete.
Iescriturar os livros:
a)imóveis – bens de servidão pública;
IIarrecadar taxas pela exploração de terras devolutas. elaborar os quadros para o Balanço Patrimonial do Estado;
b)móveis – veículos – máquinas e equipamentos;
c)bens de natureza industrial;
IIIpreparar, anualmente, a relação dos bens do Estado que devam ser segurados contra riscos de fogo e promover os segui os;
IVregistrar no patrimônio do Estado os novos bens móveis adquiridos;
Vefetuar as transferências e baixas de bens móveis.

CAPÍTULO IV

Do Serviço Jurídico do Patrimônio

Art. 32.
– Ao Serviço Jurídico do Patrimônio compete:
Iminutar editais de hasta pública;
IIminutar os contratos de interesse do Departamento;
IIIemitir pareceres jurídicos sobre questões relativas ao patrimônio do Estado;
IVpreparar os expedientes sobre imóveis que se destinarem à Assessoria Técnico-Consultiva;
Vemitir pareceres em propostas de alienação, arrendamentos e cessões de imóveis;
VIfazer avaliações de imóveis, ou opinar sobre avaliações que lhe forem encaminhadas;
VIIexaminar os processos de concessão de terras devolutas e emitir parecer;
VIIIexaminar a documentação apresentada pelos interessados em legalização de terras devolutas.
Parágrafo único– À Seção de Concessão de Terras compete:
Iexaminar a documentação constante dos processos de concessão de terras devolutas;
IIarrecadar taxas de exploração de terras devolutas.

TÍTULO IX

Do Serviço de Contagem de Tempo

CAPÍTULO I

Da Competência do Serviço

Art. 33.
– Ao Serviço de Contagem de Tempo compete:
Ipromover a contagem de tempo do pessoal do Estado, diretamente ou através dos Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos;
IIexpedir certidões de contagem de tempo;
IIIarquivar os cheques de pagamento quitados.

CAPÍTULO II

Da Contagem de Tempo

Art. 34.
– A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos necessários à simplificação e automatização do processo de contagem de tempo dos funcionários do Estado.
§ 1º– Instalado o novo sistema, proporá o Executivo a extinção da estrutura administrativa do Serviço de Contagem de Tempo.
§ 2º– Permanecerão na Secretaria da Administração os arquivos dos cheques quitados pelos servidores.
§ 3º– As Seções do Serviço de Contagem de Tempo não incluídas na estrutura que resultar da aplicação do parágrafo anterior, poderão ser extintas ou aproveitadas para a execução de outras atividades na Secretaria de Administração.
§ 4º– Enquanto não vigorar o novo sistema de contagem de tempo o arquivo atualmente pertencente ao Departamento de Contagem de Tempo estará sob o comando da Secretaria de Administração. Posteriormente, caberá à Secretaria da Fazenda o arquivamento dos balancetes de receita e despesa das Coletorias Estaduais.
§ 5º– Permanecerão na Secretaria de Administração os arquivos referentes aos cheques quitados pelo funcionalismo.

TÍTULO X

Da Direção dos Órgãos da Secretaria

CAPÍTULO I

Da Competência do Secretário de Estado de Administração

Art. 35.
– Ao Secretário de Estado de Administração compete:
Ipraticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado de Administração que, por lei, não forem da competência do Governador do Estado;
IIsupervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;
IIIcolaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;
IVprestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos de sua pasta, quando solicitadas;
Vbaixar portarias;
VIdecidir sobre reclamações e proferir despachos, solucionando questões administrativas ou de interpretação de lei ou regulamento;
VIIelogiar servidor da Secretaria e impor-lhe penalidades;
VIIIconceder licenças nos termos da regulamentação respectiva;
IXapresentar ao Governador do Estado relatórios anuais e propor medidas;
Xdar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;
XIarbitrar diárias e ajuda de custo por serviços não previstos nos regulamentos ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários;
XIIdesignar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe e dos Oficiais de seu Gabinete;
XIIIordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;
XIVdesignar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;
XVsolicitar parecer do Departamento Jurídico do Estado;
XVIpropor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluídos em sua competência;
XVIIdelegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

XVIII - encaminhar ao Governador do Estado todos os atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

XIXautorizar as compras de material permanente para os diversos órgãos de serviço público estadual;
XXassinar, juntamente com o Governador do Estado, os atos de concessão de terras devolutas;
XXIdeterminar a abertura de concurso ou não e homologá-lo;
XXIIdesignar seu substituto eventual.

CAPÍTULO II

Da Competência do Corregedor Administrativo.

Art. 36.
– Ao Corregedor Administrativo compete:
Iplanejar, coordenar e controlar os serviços da Corregedoria;
IIpraticar ou determinar que se pratiquem os atos necessários à fiel execução da competência da Corregedoria;
IIIdistribuir tarefas ou serviços e fiscalizar-lhes a execução;
IVpresidir aos processos administrativos, ou designar-lhes presidente;
Vrealizar, ou determinar que se realizem, sindicâncias ou investigações;
VIemitir ou subscrever pareceres em matéria disciplinar;
VIIopinar sobre os recursos e pedidos de reconsideração em matéria disciplinar;
VIIIexaminar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações a respeito;
IXrealizar inspeções ou fazê-las realizar, em qualquer setor da Secretaria, mediante recomendação do Secretário de Estado de Administração, ou a critério do próprio Corregedor.

CAPÍTULO III

Da Competência do Diretor do Instituto de Administração Pública

Art. 37.
– Ao Diretor do Instituto de Administração compete:
Iorientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto;
IIassinar editais, portarias, avisos, instruções e ordens de serviço destinados à fiel execução das atribuições do Instituto;
IIIassinar certificados de conclusão de cursos de habilitação em concursos;
IVpropor a celebração de convênios destinados à maior expansão das atividades do Instituto;
Vassinar a correspondência do Instituto;
VIpresidir as reuniões de professores;
VIIexercer outras atividades regulamentares.

TÍTULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38.
– Os órgãos auxiliares da administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, organização e métodos e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, à subordinação técnica, e à fiscalização específica do órgão centra] que exerça a atividade correspondente.
Art. 39.
– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 40.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 41.
– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.
Art. 42.
– Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 43.
– As atividades do Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais ficam absorvidas pelo Instituto de Administração Pública.
Parágrafo único– Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos e absorvida sua competência pelo Serviço de Classificação de Cargos.
Art. 44.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

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