Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7296, de 6 de dezembro de 1963
Nº 7296/1963
CAPÍTULO I
Da incidência
I) 20% sobre a importância do imposto sobre Vendas e Consignações;
II) 30% sobre a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, acrescida das importâncias relativas às taxas adjetas, inclusive o Adicional Reembolsável.
Estabelece o Regulamento do Adicional Especial Restituível.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, decreta:
CAPÍTULO II
Dos contribuintes
I) os comerciantes e industriais, inclusive os construtores;
II) os produtores rurais e invernistas;
III) todas as pessoas ou entidades, sujeitas à tributação estadual, pelas operações de vendas, consignações e transferências de produtos e mercadorias.
CAPÍTULO III
Da forma de recolhimento
CAPÍTULO IV
Do título comprobatório de pagamento
CAPÍTULO V
Da escrituração
CAPÍTULO VI
Da restituição
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro