Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7260
Nº 7260/1963
Autoriza emissão de Letras do Tesouro do Estado, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acôrdo com o disposto no artigo 5.º da Lei n. 2.658, de 9 de dezembro de 1962, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 6 (seis) séries de “Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais”, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
– As séries, que poderão ser lançadas simultanea ou sucessivamente, terão o valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cada uma e serão assim constituidas:
| Numero de TItulos | Valor nominal do Titulo | Total |
Cr$
| 30.000 | 10.000 | 300.000.000,00 |
| 8.000 | 50.000 | 400.000.000,00 |
| 3.000 | 100.000 | 300.000.000,00 |
Art. 3.
– Os titulos constitutivos das diversas séries serão resgatados em prazos variáveis entre 120 (cento e vinte) e 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de emissão, consignada em cada titulo.
Art. 4.
– Será concedido o prêmio de reembolso de 3% (três por cento) ao mês sôbre o valor nominal de cada letra.
Art. 5.
– O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será efetuado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra a apresentação dos titulos.
Art. 6.
– Nos trinta dias anteriores á data de resgate, e em qualquer tempo após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado ou outras agências arrecadadoras, em pagamento de todos os tributos.
Parágrafo único– Na hipótese de utilização das Letras, antes do vencimento, para pagamento de tributos, o prêmio de reembolso será atribuido de acôrdo com os valores constantes no verso dos titulos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro