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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6356, de 11 de outubro de 1961

Nº 6356/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o ensino complementar em estabelecimentos do Departamento Social do Menor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e

considerando que algumas escolas do Departamento Social do Menor (D.S.M.) ministram apenas o curso primário, prolongando a permanência do menor no internato, com todos os inconvenientes do hospitalismo, sem propiciar iniciação profissional adequada;

considerando a necessidade de harmonizar a formação geral com a preparação para o trabalho e a consequente complementação do curso primário elementar, através do prolongamento da escolaridade e revisão do curriculo primário;

considerando, que a educação não sei mão abrange apenas não sei intelectuais abstratos que procura desenvolver a personalidade fisica, moral e espiritual do aluno, o seu pendor para trabalho manual, a iniciação profissional e a aprendizagem para a vida;

considerando que os menores de D.S.M. provêm de classes menos favorecidas, que têm fácil acesso ás oportunidades de trabalho, e ás quais cumpre estender os beneficios do ensino de qualidade;

considerando que o Decreto n. 6.305, de 31 de julho de 1961, instituiu a Iniciação Vocacional nas escolas do D.S.M.,

Decreta:

Art. 1.
– Fica instituido e ensino complementar nos seguintes estabelecimentos do D.S.M:
a)Instituto “João Pinheiro”;
b)Instituto “Afonso de Morais”;
c)Instituto de Menores, de Juiz de Fora;
d)Aprendizado “José Gonçalves”, de Ouro Fino;
e)Escola Agricola “Adelaide Andrada”, de Itanhandu;
f)Granja Escola “D. Delfim”, de Muriaé;
g)Granja Escola “Licurgo Leite Filho”, de Alfenas.
§ 1º– O curriculo escolar compreenderá matérias de cultura técnica e cultura geral. O programa das matérias de cultura geral será mais avançado do que o do curso primário elementar, equivalendo ao das matérias das duas primeiras séries do 1º ciclo de qualquer curso de grau médio.
§ 2º– As oficinas de artes industriais abrangerão 10 (dez) técnicas pelo menos: Desenho, Costura, Madeira, Cestaria, Couro, Artes Gráficas, Metal, Tecelagem, Modelagem e Tapeçaria.
Art. 2.
– Enquanto os funcionários do D.S.M. não tiverem concluido o curso no INEP, serão aproveitados como docentes das matérias de cultura técnica as professôras primárias diplomadas pelo INEP.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

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