– Na aquisição de medicamentos, deverão ser observadas as seguintes regras:Iprevisão, expressa no instrumento convocatório, de que os medicamentos devem ser entregues com prazo equivalente a, no mínimo, cinquenta por cento de sua validade, contado da data de fabricação, e possuir prazo de validade mínimo de nove meses na data de entrega;
IIproibição da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, apresentadas pelos fornecedores.
§ 1º– Desde que previsto no instrumento convocatório, as regras previstas no caput poderão ser afastadas mediante:
Ijustificativa aprovada pelo gestor da área técnica responsável pela política de dispensação dos medicamentos, nas hipóteses de processos de compras para aquisição de medicamentos importados e para atendimento a mandados judiciais;
IIaprovação da justificativa referida no inciso I também pelo dirigente máximo do órgão ou entidade contratante nos demais casos.
§ 2º– Na hipótese da aceitação de cartas de compromisso de troca, ou documento equivalente, a administração deverá exigir a prestação de garantia ou a autorização formal do fornecedor para a retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados à administração.
§ 3º– A observância das regras definidas neste artigo não dispensa o cumprimento das demais normas aplicáveis à aquisição de medicamentos, em especial as relacionadas ao Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG –, definidas pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
§ 4º– Poderão ser instituídas outras regras aplicáveis às aquisições de medicamentos por ocasião da instituição de família de compras estratégicas que contemplem os itens de medicamentos, nos termos do art. 7º.