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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47389, de 23 de março de 2018

Nº 47389/2018

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Art. 1.
– Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 2.
– São objetivos do PEAES:
Idemocratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
IIviabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
IIIaumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e evasão;
IVapoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional dos estudantes;
Vcontribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3.
– O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4.
– As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
Imoradia;
IIalimentação;
IIItransporte;
IVatenção à saúde;
Vinclusão digital;
VIcultura;
VIIesporte;
VIIIcreche;
IXapoio pedagógico;
Xacesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5.
– Na implementação e gestão do PEAES, as universidades deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
Imoradia;
IIalimentação;
IIItransporte;
IVauxílio-creche;
Vapoio didático e pedagógico.
§ 1º– A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.
§ 2º– Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes, a serem beneficiados.
§ 3º– Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade.
Art. 6.
– Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5º e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo.
Art. 7.
– As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
§ 1º– As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
§ 2º– Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades deverão:
Idispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;
IIfixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no art. 2º;
IIIestabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 8.
– Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades.
Art. 9.
– A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 10.
– Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.
§ 1º– As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade.
§ 2º– Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
§ 3º– As comissões poderão convocar servidores das universidades e convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.
§ 4º– A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões.
Art. 11.
– As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das Universidades.
Art. 12.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 6º do Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018)

AuxilioValor Unitário MensalVigência (Meses)
I – MoradiaR$ 250,0012
II – AlimentaçãoR$ 120,0010
III – TransporteR$ 150,0010
IV – Auxílio CrecheR$ 200,0010
V – Apoio Didático/PedagógicoR$ 200,002

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